TJDFT - 0752985-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LAURINHA SOARES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOSTENES DIAS SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:04
Outras decisões
-
20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:56
Outras decisões
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURINHA SOARES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:24
Outras decisões
-
21/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:00
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 17:01
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 18:40
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 17:54
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 17:54
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LAURINHA SOARES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:54
Indeferido o pedido de LAURINHA SOARES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*65-00 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 13:52
Juntada de comunicações
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09/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752985-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOSTENES DIAS SOUZA EXECUTADO: LAURINHA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada, para fins satisfação do crédito.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se a regra da impenhorabilidade, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 26.457,60, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios, e a executada recebe proventos de aposentadoria do Tribunal Superior do Trabalho e pensão por morte da Polícia Militar do DF, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 22.500,00 (ID 189589386).
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 30% da remuneração/proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 26.457,60).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos e a fim de evitar excesso de penhora, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada, por meio de ofício aos órgãos pagadores da parte executada: a) Tribunal Superior do Trabalho para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 30% dos proventos ou remunerações percebidos por LAURINHA SOARES DOS SANTOS - CPF *84.***.*65-00, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 17.638,40 (dezessete mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), atualizado até 11/03/2024, conforme planilha de ID 189589387, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos; b) Polícia Militar do Distrito Federal para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 30% dos proventos ou remunerações percebidos por LAURINHA SOARES DOS SANTOS - CPF *84.***.*65-00, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 8.819,20 (oito mil oitocentos e dezenove e vinte centavos), atualizado até 11/03/2024, conforme planilha de ID 189589387, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Em face da extensão da ordem aqui proferida, determino que as providências somente sejam tomadas após o decurso do prazo para impugnação.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal (WhatsApp) quanto à executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 21:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:47
Deferido o pedido de SOSTENES DIAS SOUZA - CPF: *81.***.*55-04 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:19
Outras decisões
-
23/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
27/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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