TJDFT - 0711898-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 18:56
Conhecido o recurso de LUCILA NAGATA - CPF: *32.***.*37-00 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711898-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILA NAGATA AGRAVADO: CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA - EPP, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO, SANTA TERESA CLINICA MEDICA EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCILA NAGATA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de CLINICA MATER VITA CENTRO INTEGRADA DE ATENDIMENTO A MULHER LTDA – EPP e OUTROS, determinou que seja aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708322-59.2024.8.07.0000 para o prosseguimento do feito (ID 188697324 da origem).
Em suas razões recursais (ID 57216303), a exequente alega que os devedores apresentaram várias impugnações para adiar o cumprimento da obrigação, mas já juntaram planilha em que reconheceram o valor da dívida no montante de R$ 394.844,00.
Aponta que o Juízo originário homologou os cálculos da contadoria e fixou o valor devido em R$ 572.067,15, contudo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0708322-59.2024.8.07.0000 de relatoria da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA contra a decisão homologatória.
Afirma que, mesmo que os requerimentos da parte executada sejam acolhidos no mencionado recurso, os executados já concordaram com o valor incontroverso da dívida no montante de R$ 394.844,00.
Argumenta que a suspensão do feito não garante a satisfação do débito e a menor onerosidade para os agravados, tendo em vista que a protelação fará incidir os consectários legais sobre o valor devido.
Sustenta que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes porque a parte devedora busca procrastinar a quitação do débito e o prosseguimento do feito poderia ocorrer por meio de constrição patrimonial, mas sem a realização de atos expropriatórios.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o prosseguimento do feito até o valor incontroverso de R$ 394.844,00 ou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a tomada de medidas apenas constritivas.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Preparo regular (ID 57246671). É o relatório do necessário.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que não se verifica a plausibilidade da tutela de urgência requerida, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários caso o agravo de instrumento não seja provido.
Assim, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado da Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, o direito invocado pela parte recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o agravo em seu efeito meramente devolutivo.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
25/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/03/2024 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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