TJDFT - 0026282-62.2007.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LOGISTICA VII DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LOGISTICA VII DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
,.............+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026282-62.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: LOGISTICA VII DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LYCURGO LEITE NETO em face de LOGISTICA VII DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 04/07/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 59279675 - Pág. 68.
Por meio da decisão de ID 187015026, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Manifestação da parte autora no ID 188106961.
A parte executada quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 04/07/2017, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 03/07/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 30/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 5 ANOS.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ESGOTAMENTO DO LUSTRO LEGAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o arcabouço fático delineado, restou devidamente comprovada a ausência de abandono do processo pela exequente, conforme os reiterados e adequados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, desídia, negligência ou inércia da exequente. 2.
Ocorre que, a mera pesquisa patrimonial com diligências infrutíferas e sem resultado efetivo não possuem aptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
Em conclusão, diante do lapso temporal decorrido e não tendo a exequente obtido êxito nas providências requeridas para recebimento do crédito, consumou-se a prescrição intercorrente.
Por tais motivos deve a sentença de extinção ser mantida tal como proferida. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1811408, 00013710520158070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.) - Grifei Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LOGISTICA VII DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:25
Outras decisões
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:49
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:24
Indeferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO (EXEQUENTE)
-
12/08/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:23
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/04/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 13:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:51
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/07/2021 01:16
Recebidos os autos
-
24/07/2021 01:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:39
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
08/01/2021 19:12
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/01/2021 17:53
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 06:14
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 16:20
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
28/10/2020 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:05
Apensado ao processo 0019143-93.2006.8.07.0001
-
05/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/06/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:01
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de TWN DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:32
Desentranhamento de documento (ID: 56231146 - 00262826220078070001_Volume_13)
-
13/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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