TJDFT - 0702245-78.2022.8.07.0008
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702245-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO PARANOA PARQUE , ambos qualificados no processo.
Conforme ID 208607168, peticionou o exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:05:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702245-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da minuta de acordo juntada pelo Executado ao Id. n. 207740738.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:51:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0702245-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do relatado na petição de ID 204137929, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a intimação, pelos meios eletrônicos informados no processo, da empresa LM Condomínio Garantido, CNPJ nº 28.***.***/0001-90 para que informe a este Juízo se possui valores a serem repassados ao condomínio executado CONDOMINIO PARANOA PARQUE, CNPJ nº 23.***.***/0001-66.
Caso positivo, defiro a penhora de 20% do montante a ser repassado, devendo a quantia ser depositada mensalmente em uma conta judicial vinculada ao presente feito e a esta 16ª Vara Cível, até o limite de R$ 41.771,67.
Prazo de resposta: 20 dias.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone/whatsapp: (61) 99996-1871 e/ou 99878-5597 e/ou 99962-1555 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica a parte Executada intimada, desde já, a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:13:33.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702245-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera.
Por outro lado, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada (R$ 599,33).
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:53:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 18:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
29/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2022 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:57
Outras decisões
-
02/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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