TJDFT - 0708117-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LILIANE MARIA SOUZA DE MEDEIROS COUTINHO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708117-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE MARIA SOUZA DE MEDEIROS COUTINHO REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LILIANE MARIA SOUZA DE MEDEIROS COUTINHO em desfavor de MASTERCARD BRASIL LTDA e AIG SEGUROS BRASIL S.A tendo por fundamento eventual prejuízo material.
Relata que ter comprado passagens aéreas internacionais em 17/03/2022, adquiridas através do cartão de crédito Mastercard Black, o qual oferece proteção por meio da disponibilização de seguro-viagem internacional da AIG Seguros.
Ocorre que no dia 13/10/2022 sofreu um trauma em seu tornozelo, o que inviabilizou a realização da viagem.
Alega que, ao entrar em contato com as demandadas, foi negado o ressarcimento do valor pago em relação ao cancelamento da hospedagem, razão pela qual requer a condenação solidária das requeridas à reparação por danos materiais no valor de R$12.500,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 178158250), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A segunda requerida apresentou defesa (ID 177551043), alegando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito sustenta a ausência de cobertura securitária pelo fato da autora não ter apresentado documentos comprobatórios do pagamento e cancelamento da hospedagem, devendo ser julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação de elegibilidade.
A primeira demandada também apresentou contestação (ID 178865032).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reforça a regularidade da negativa de cobertura/reembolso, uma vez que não houve emissão do bilhete de seguro correspondente. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Observe-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, razão pela qual deve-se reconhecer a legitimidade passiva da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Promova-se a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar, em substituição à requerida Mastercard Brasil, a pessoa jurídica Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda (CNPJ 05.***.***/0001-37), conforme esclarecido em contestação.
Passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, observa-se que a compra da passagem para a viagem indicada foi realizada através do cartão de crédito da Mastercard.
Uma simples consulta ao sítio eletrônico da primeira demandada nos mostra que: “Para obter cobertura: a cobertura é fornecida automaticamente quando o custo total da passagem de uma Empresa de Transporte Comercial for cobrado do seu cartão Mastercard Black qualificado; e/ou adquirida com pontos ganhos em um Programa de Recompensas associado ao seu cartão (isto é, pontos de milhas por viagens).
Para que um portador de cartão possa se qualificar para a cobertura, ele deve pagar todos os impostos, custos de envio e manuseio relacionados e quaisquer outras taxas exigidas pelo seu cartão Mastercard Black qualificado." Assim, considerando que as passagens foram adquiridas mediante utilização de cartão de crédito Black da requerida, entendo que a autora estava garantida pelo seguro.
Todavia, a autora noticia que já recebeu o reembolso das passagens aéreas (GOL), restando para ser indenizado o valor da hospedagem. .
A autora juntou nestes autos a fatura do cartão de crédito, o comprovante do seguro contratado, relatório médico e as conversas realizadas com a requerida, mas não trouxe para os autos qualquer comprovante relativo a contratação da hospedagem que possibilitasse a demonstração da extensão dos danos.
O indeferimento administrativo também se fundamento na ausência de documentos aptos a comprovar as despesas com a hospedagem.
Intimada a juntar os documentos comprobatórios, a autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 179970625.
Portanto, não comprovado o dano material, não há como ser indenizada pelos prejuízos não comprovados.
No tocante ao pedido de reparação moral, também sem razão.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). À Secretaria: promova-se a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar, em substituição à requerida Mastercard Brasil, a pessoa jurídica Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda (CNPJ 05.***.***/0001-37), conforme esclarecido em contestação.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, por tratar-se de sentença meramente declaratória.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LILIANE MARIA SOUZA DE MEDEIROS COUTINHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/11/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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