TJDFT - 0743428-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:20
Outras decisões
-
05/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:05
Outras decisões
-
23/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:16
Expedição de Petição.
-
16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:31
Deferido o pedido de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:09
Outras decisões
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:02
Deferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:09
Outras decisões
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743428-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega que a obrigação de fazer determinada na sentença já foi integralmente cumprida em 2019.
Afirma que o Engenheiro Civil Hamilton Lourenço Filho, inscrito no CREA nº 8.885/D-DF, atuou como assistente da exequente e constatou, à época, a regularidade das reformas realizadas.
Sustenta ainda que os vícios alegados pela credora decorrem da falta de manutenção e conservação do local.
Alega que “ao longo dos anos, os sistemas construtivos sofrem naturalmente com a degradação inerente à ação das intempéries e dos agentes agressivos perante o meio externo.
Portanto, é imprescindível que o Condomínio providencie a execução do plano de manutenção preventiva, realizando as medidas periodicamente necessárias à conservação do prédio”.
Apresenta comprovante de pagamento em ID 186242821, a título de garantia do juízo, e requer o afastamento de multa e honorários de cumprimento de sentença aplicáveis na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento voluntário.
Em sua resposta, a exequente afirma que o depósito realizado a título de garantia do juízo não caracteriza a satisfação espontânea da obrigação, e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Quanto ao mérito, afirma que as executadas não deram solução definitiva aos problemas identificados na construção.
Sustenta que os problemas identificados na rampa decorreram da má execução dos serviços realizados e não da falta de conservação no local.
Alega que o fato de o engenheiro assistente da exequente ter recebido a obra, atestando a prestação dos serviços, não caracteriza quitação em relação à obrigação de fazer, em razão do prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Quanto à aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”.
Nesse sentido também é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
O mero depósito judicial do quantum exequendo acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre excesso de execução não importa em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 2.
Para que o devedor se exonere da multa de 10% (dez por cento) e da aplicação dos honorários, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é necessário que seja possibilitado ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, estará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1788647, 07313834820218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023).
Sendo assim, mantenho a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e da aplicação dos honorários, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, neste caso concreto.
Quanto à origem e causa dos danos objeto deste cumprimento de sentença, observa-se que as partes divergem se tais prejuízos decorrem da má execução dos serviços ou da falta de manutenção no local.
Em que pese a devedora alegar que já se passaram mais de 5 anos da obra, o prazo prescricional de garantia previsto art. 618 do Código Civil deve ser contado a partir da finalização dos reparos realizados pela executada.
De acordo com o documento de ID 186242825, os consertos foram finalizados em 3 de abril de 2019.
Uma vez que a presente ação foi proposta em 19 de outubro de 2023, encontra-se dentro do prazo prescricional previsto no dispositivo acima mencionado.
No mais, verifico que não houve impugnação quanto ao valor de R$ 72.972,80 apontado pela exequente em seu cumprimento de sentença.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia tão somente à delimitação da causa dos danos ocorridos no imóvel, se decorrem de má execução dos serviços ou falta de manutenção no local.
Sendo assim, considero imprescindível a realização de perícia técnica com a finalidade de responder os seguintes questionamentos: 1) se no momento da entrega das obras reparadoras em 03/04/2019, houve a solução definitiva dos problemas, com base no laudo do processo de origem (ID 175744548); 2) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019 foram decorrentes de falha na manutenção de responsabilidade do condomínio exequente; 3) se os defeitos que surgiram após a entrega das reformas em 03/04/2019 foram decorrentes do desgaste natural.
Compete à executada o ônus de arcar com os custos da perícia, pois se trata da parte sucumbente.
Faculto às partes, portanto, a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ressaltando-se que deverão tratar especificamente dos itens 1, 2 e 3 acima relacionados.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Deixo para analisar eventual acolhimento ou rejeição da impugnação de ID 186242812 após a produção da prova técnica.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:22
Outras decisões
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:18
Deferido o pedido de SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711076-71.2024.8.07.0000
Jhennifer Karoline Ferreira de Morais
Eduarda dos Santos D Avila
Advogado: Eliezer de Paula Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:04
Processo nº 0711749-64.2024.8.07.0000
Marcos Ribeiro do Val
Publisher Brasil Editora LTDA - EPP
Advogado: Claudio de Azevedo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 08:54
Processo nº 0701358-47.2024.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Jose Honorio da Silva Filho
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:15
Processo nº 0702430-86.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 15:01
Processo nº 0702499-50.2024.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:29