TJDFT - 0732628-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO PORTELA PEREZ em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732628-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 190667659.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:13:56.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/03/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:39
Deferido o pedido de FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO - CPF: *74.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 23:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2022 21:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 21:12
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:25
Homologada a Transação
-
19/10/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/09/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FABIO PORTELA PEREZ em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2022 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2022 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 21:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:44
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/06/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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