TJDFT - 0714453-89.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
27/09/2024 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
26/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0714453-89.2020.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura, no qual se negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora recorrente.
Defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Recorrido requer a aplicação de índices diversos.
Pugna pelo provimento do inconformismo para reformar a decisão colegiada atacada.
II – O recurso especial não merece ser conhecido por ser inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário fundado em tese apreciada sob a óptica da sistemática da repercussão geral é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, recurso este já manejado pelo recorrente (ID 59993238) e devidamente apreciado pelo Conselho da Magistratura deste TJDFT (ID 62526023).
Entretanto, em face desse acórdão de negativa de provimento ao agravo interno, proferido pela Corte de origem, não há mais recurso previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 2.
A Parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Com efeito, admitir que a decisão colegiada, proferida em sede de agravo interno, seja objeto de nova via recursal, esvaziaria o objetivo previsto nos artigos 1.040 e seguintes do CPC.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 63409298.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
30/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Não conhecido o recurso de Recurso especial de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
29/08/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0714453-89.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
08/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:03
Negado seguimento ao recurso
-
09/05/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1150 STJ.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
II.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista, conforme se depreende do artigo 109, da Constituição Federal, bem como da Súmula n. 556 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
As sociedades de economia mista não se submetem ao Decreto 20.910/1932, por essa razão, não se aplica ao caso, o precedente jurisprudencial qualificado indicado pelo ora agravante (Recurso Especial n. 1.205.277/PB, proferido em sede de recursos repetitivos).
Assim, deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir da data em que o correntista toma conhecimento do saldo existente na conta vinculada ao PASEP.
IV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/10/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/04/2021 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 30/11/2020.
-
01/12/2020 11:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
03/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
02/07/2020 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
02/07/2020 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *66.***.*33-04 (AGRAVADO) em 01/07/2020.
-
02/07/2020 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:26
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 20:36
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:36
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
02/06/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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