TJDFT - 0706058-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706058-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME REQUERIDO: MARIA DE LOURDES REIS SALLES, LUCIA KARINA REIS SALLES REU: SERGIO MURILO REIS SALLES S E N T E N Ç A PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME promoveu ação pelo procedimento comum em face de MARIA DE LOURDES REIS SALLES, LUCIA KARINA REIS SALLES e SERGIO MURILO REIS SALLES.
A norma do artigo 337, §3º do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Então, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a uma que se encontra em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso, a autora repete ação já em curso, porquanto este processo e o de n. 0705612-45.2024.8.07.0007, também em tramitação neste Juízo, possuem os mesmos pedidos, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, tendo por base o cumprimento de obrigação de fazer objeto de acordo homologado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo n. 0713014-06.2021.8.07.0001.
Logo, é imperioso reconhecer a existência de litispendência entre as ações.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art.485, V do CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, e após o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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