TJDFT - 0705067-37.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 09:34 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 09:34 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de PAULO CARVALHO E SILVA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de PASCAL SOUDHAN em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de REGINA BARROS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA ZUCARELLI PELLICANO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 02:16 Publicado Ementa em 01/04/2024. 
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                                            27/03/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATOS.
 
 CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
 
 INTERMEDIAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE VALORES PELOS CESSIONÁRIOS.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 REDUZIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A questão controvertida cinge-se a aferir a possibilidade de que a condenação do intermediário seja estendida solidariamente aos demais réus, na qualidade de cessionários de bem imóvel, ou mesmo de reduzir o valor dos honorários fixados. 2.
 
 Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Contudo, no caso, embora fique constatadas as tratativas da cessão de direitos do bem imóvel e a transferência de valor para o intermediário, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de que os demais réus (cessionários) tenham recebido o aludido montante, cuja restituição ora pleiteia, de modo a confirmar a responsabilidade solidária pretendida. 3.
 
 Considerada a fixação de honorários de modo equitativo e os critérios estabelecidos pelo CPC no § 2º, incisos I a IV, do art. 85, sendo a causa de baixa complexidade, que, além de não demandou instrução probatória, ou tempo de trabalho para o serviço de apresentação de contestação por negativa geral, o montante correspondente aos honorários fixados na sentença deve ser reduzido para que melhor se ajuste à hipótese. 4.
 
 Recurso conhecido e provido em parte.
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                                            20/03/2024 13:56 Conhecido o recurso de CLAUDIA ADRIANA ZUCARELLI PELLICANO - CPF: *10.***.*76-49 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            28/02/2024 22:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/01/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 15:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/01/2024 20:40 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 13:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO 
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                                            04/05/2023 13:33 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 13:33 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            02/05/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 15:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/05/2023 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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