TJDFT - 0700357-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700357-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ANGELICO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Deferido o pedido de FABIO ANGELICO GOMES - CPF: *95.***.*18-13 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700357-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ANGELICO GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida pacotes de viagem com passagens aéreas diárias pelo valor de R$ 2.637,00.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual e a restituição desse valor.
A requerida não compareceu à sessão de conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, mas sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.637,00 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe para fins de intimação da ré revel.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIO ANGELICO GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/03/2024 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 01:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713233-42.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Nycole Mariana Rodrigues de Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:45
Processo nº 0713233-42.2023.8.07.0003
Nycole Mariana Rodrigues de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 23:12
Processo nº 0703065-32.2024.8.07.0007
Antonio Carlos Ferreira da Silva
Sancao Borges Leal
Advogado: Alessandro de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 12:35
Processo nº 0773329-81.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ana Claudia Gomes Anunciato
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:44
Processo nº 0716555-64.2023.8.07.0005
Allan Stefano de Sousa Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 08:18