TJDFT - 0723317-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723317-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão, eis que a parte autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$310,00 sob o fundamento "que experimentou por conduta do serviço mal prestado pela ré, consistente nos valores que pagou por reserva que teve que ser feita às pressas para aquela noite" (ID190635945, pág.6), conforme apontado na sentença ID202120014.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
02/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:39
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723317-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte novo comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, visto que notas fiscais não são aptas a tal propósito.
Necessária a juntada de documentos como faturas de cartão de crédito; contas de água, luz, telefone, gás; contrato de locação; declaração de imposto de renda; boleto de cobrança; boleto de cobrança de impostos; multa de trânsito entre outros, com data recente e nome da parte.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 14:45:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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