TJDFT - 0724358-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:41
Expedição de Autorização.
-
11/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724358-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORALINA RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 17:44:34.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 07:19
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 21:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DORALINA RODRIGUES DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724358-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALINA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Razão assiste ao Embargante, pois a sentença embargada foi omissa (art. 1.022, II, do CPC) quanto ao pedido de incorporação do abono permanência ao adicional de férias da autora enquanto permanecer na ativa (pedido "e" da petição inicial).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Na sentença de ID 166485162, onde se lê: Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao reflexo do abono permanência no pagamento do terço de férias, devendo o referido valor ser atualizado desde a data em que verba era devida, ou seja, 01/2021, nos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
Leia-se: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o Distrito Federal ao da quantia retroativa de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao reflexo do abono permanência no pagamento do terço de férias, com atualização desde a data em que verba era devida, ou seja, 01/2021, nos parâmetros estabelecidos na presente sentença; e b) DETERMINAR ao Distrito Federal que incorpore o reflexo do abono permanência no terço de férias da autora, enquanto permanecer na ativa.
No mais, a sentença permanece como lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:09:09. -
20/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724358-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALINA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por DORALINA RODRIGUES DA COSTA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva que a parcela remuneratória de abono de permanência passe a integrar a base de cálculo do terço constitucional.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
Da incidência do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias Postula a inicial que o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias recebido pela servidora aposentada.
O adicional de férias é disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011, nos seguintes termos: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [negritei] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram gozadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que cumpria os requisitos para o recebimento do abono permanência em DEZEMBRO DE 2020.
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora à diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em 01/2021, conforme ficha de ID 157881206, pág. 13/14.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Por fim, restou incontroverso nos autos que a parte requerida descontou da remuneração da parte demandante as indicadas verbas no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao reflexo do abono permanência no pagamento do terço de férias, devendo o referido valor ser atualizado desde a data em que verba era devida, ou seja, 01/2021, nos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:30
Outras decisões
-
19/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714884-70.2023.8.07.0016
Maria da Gloria Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 13:29
Processo nº 0723975-87.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:26
Processo nº 0730535-45.2023.8.07.0016
Patricia Belem Parreira
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 09:56
Processo nº 0734376-19.2021.8.07.0016
Otaviano Brandao Lira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 09:47
Processo nº 0721719-11.2022.8.07.0016
Lourival Duarte de Abreu
Fundacao Educacional do Distrito Federal
Advogado: Kelli Monteiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 23:34