TJDFT - 0728570-17.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
-
22/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728570-17.2022.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES MASCARENHAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 94.00.08514-1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Se a parte recorrente não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia sobre a correção dos valores devidos, com observância aos parâmetros legais, não há como reconhecer erro nos cálculos. 2.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 397 e 398, ambos do Código Civil, sustentando que os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, ou seja, abril de 1990, por se tratar de mora ex re, na qual o devedor constitui-se automaticamente em mora.
Afirma que “o título executivo não fixou a restituição dos expurgos inflacionários de abril/1990 (44,80%); maio/1990 (7,87%); julho/1990 (12,92%) e fevereiro/1991 (21,87%), sendo que o pedido de inclusão no cálculo realizado pelo perito extrapola os limites da sentença proferida”.
Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Pede, ainda, a aplicação dos expurgos posteriores na atualização do valor devido, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido nesse aspecto.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as intimações e notificações sejam, sem exceção, publicadas na Imprensa Oficial (Diário Oficial), em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 55981239).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à suposta afronta aos artigos 397 e 398, ambos do Código Civil, e ao dissídio interpretativo apontado, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1361800/SP e do REsp 1370899/SP (tema 685), determinou que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nego seguimento ao recurso especial quanto a esse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à aplicação dos expurgos posteriores na atualização do valor devido, pois o recorrente não indicou qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, a tese não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.037.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
26/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:15
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:10
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO RODRIGUES MASCARENHAS - CPF: *41.***.*67-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2023 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/05/2023 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/05/2023 19:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:13
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO RODRIGUES MASCARENHAS - CPF: *41.***.*67-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2023 01:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/11/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES MASCARENHAS - CPF: *41.***.*67-64 (AGRAVANTE) em 10/11/2022.
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:36
Indefiro
-
14/09/2022 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/08/2022 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/08/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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