TJDFT - 0702917-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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09/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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30/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:03
Outras decisões
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17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DENIS JUNIO JOSE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:06
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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15/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0702917-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: GERALDO DA CRUZ JOSE MACEDO, MARIA JULIA ANTUNES DOS REIS Requerido: REQUERIDO: DENIS JUNIO JOSE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 15/04/2024 às 14:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:57:03.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
01/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:56
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702917-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDO DA CRUZ JOSE MACEDO, MARIA JULIA ANTUNES DOS REIS REQUERIDO: DENIS JUNIO JOSE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Nomeação, proposta por GERALDO DA CRUZ JOSE MACEDO e outros em desfavor de DENIS JUNIO JOSE MACEDO, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, conforme parecer id. 190562447.
DA PRIORIDADE Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional.
Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000 trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstancias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história.
Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”.
Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado.
Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15).
Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 18:25:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 23:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/03/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:18
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DA CRUZ JOSE MACEDO - CPF: *70.***.*00-30 (REQUERENTE) e MARIA JULIA ANTUNES DOS REIS - CPF: *17.***.*86-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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