TJDFT - 0703055-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703055-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Petição de ID 191483530.
NÃO CONHEÇO do pedido de habilitação de crédito formulado no bojo deste inventário pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, porquanto a providência requerida exige incidente próprio a ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de inventário (CPC, art. 642, § 1º). 2.
Dê-se vista à inventariante da manifestação de ID 192025339.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituto -
17/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:29
Outras decisões
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11/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/04/2024 02:27
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703055-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIMEM-SE as herdeiras Camile e Thayane acerca da petição da inventariante (ID 188056222) e documentos correlatos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atentem-se as sucessores que as questões relacionadas a valores decorrentes de locação do imóvel arrolado não serão conhecidas no bojo deste inventário, uma vez que remetidas às vias ordinárias, na forma da já preclusa decisão proferida no ID 165275587.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703055-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 180158963, bem como para se manifestar sobre o requerimento das herdeiras Camile e Thayane (ID 184949837).
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 06:51
Juntada de Certidão
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18/01/2024 04:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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09/12/2023 23:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:18
Deferido em parte o pedido de ANTONIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*88-87 (INVENTARIANTE)
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30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 21:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:45
Indeferido o pedido de ANTONIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*88-87 (INVENTARIANTE)
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30/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703055-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 07:04:03.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
22/09/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de THAYANE SILVA FLORENCIO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CAMILLE SILVA FLORENCIO em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703055-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei resultado de pesquisa de bens imóveis.
EXPEÇA-SE termo de inventariante. 5.3.1.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC. 5.3.2.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar NOVAS PRIMEIRAS declarações, observando os requisitos do artigo 620, do CPC, devendo: 5.4.1.
Manifestar-se sobre a petição das herdeiras Camille e Thayane (ID 164952616), notadamente quanto à alegada existências de outros veículos e dívidas do espólio. 5.4.2.
Cumprir a determinação de ID 158493673, item 6. 5.4.3.
Apresentar último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda do autor da herança, se houver, ao tempo do óbito. 5.4.4.
Apresentar certidão de in/existência de dependentes do falecido habilitados à pensão por morte, junto ao INSS. 5.4.5.
Juntar escritura pública declaratória de cessão de direitos, vantagens e obrigações do imóvel, firmada pelo cedente Leonardo Martins Ribeiro da Silva nos termos do documento de ID 157304748.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as herdeiras Camille e Thayane para juntar: 6.1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF), bem como 6.2.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2023, frente e verso. 6.3.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 07:57:11.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
28/08/2023 12:58
Expedição de Termo.
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25/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMILLE SILVA FLORENCIO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703055-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Nomeio inventariante ANTONIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*88-87, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
INDEFIRO o requerimento para expedição de ofício formulado pela inventariante na manifestação de ID 161168907, tendo em conta que compete à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618). 3.
IMÓVEL ARROLADO 3.1.
Apartamento nº 102, situado no 1º Pavimento, do Bloco E, do Lote nº 02, do Conjunto 03, da Quadra QS-29, do Riacho Fundo II/DF, objeto da matrícula nº 87.795, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3.2.
A certidão de ônus carreada no ID 157304747, demonstra que o bem foi adquirido por Leonardo Martins Ribeiro da Silva, por meio de contrato de financiamento imobiliário firmado com Caixa Econômica Federal, em que o imóvel foi dado como garantia fiduciária da operação. 3.3.
Leonardo Martins cedeu os direitos, vantagens e obrigações do imóvel ao autor da herança, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, carreado ao ID 157304748. 3.4.
Em caso semelhante, o e.
TJDFT se manifestou pela possibilidade de partilhar no inventário o ágio adquirido pelo autor da herança, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO.
INVENTÁRIO.
IMÓVEL.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INOCORRÊNCIA. "CONTRATO DE GAVETA".
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL E AS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO À INVENTRARIADA.
PROVA.
CADEIA DE CESSÕES.
REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INEXISTÊNCIA.
MORTE DA CESSIONÁRIA.
ADJUDICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DO BEM DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
IMPOSSILIDADE. 1.
A elucidação da questão atinada com a aquisição pela extinta dos direitos relativos a imóvel agregrado ao monte partilhável encontra-se atinada com o processo sucessório e é passível de resolução no curso do inventário mediante simples emolduração aos dispositivos que lhe conferem tratamento, não dependendo da produção de provas, mas apenas análise dos documentos coligidos aos autos que retratam com exatidão a cadeia sucessória do imóvel por ser objeto de diversas cessões de direito, devendo o inventário ser desenvolvido sob o prisma da sua destinação, que é resolver a situação patrimonial do extinto. 2.
Cedidos direitos e obrigações originários de imóvel adquirido via de mútuo hipotecário sem anuência ou participação da credora hipotecária à inventariada, a omissão negocial não obsta que os direitos e obrigações sejam arrolados e partilhados quando documentalmente comprovada a cessão, pois não encerra essa resolução matéria de alta indagação não cognoscível no bojo do processo sucessório, notadamente porque, atinado com o alcance dos direitos detidos, a inventariança e partilha alcançará tão somente os direitos e obrigações inerentes ao imóvel e, ademais, não afetarão direitos de terceiros, notadamente da credora hipotecária. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime (Acórdão 868850, 20140020328478AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 28/5/2015.
Pág.: 130). 3.5.
No âmbito do Distrito Federal, como regra, é exigida escritura pública para formalizar cessão de direitos de posse imobiliária, conforme Instrução Normativa nº 04/2017. 3.6.
A transferência de bem alienado fiduciariamente para terceiros, que não foi parte do contrato de alienação fiduciária, depende da anuência do credor, a qual detém a posse indireta e a propriedade do bem até a quitação da última parcela do financiamento.
Nesses termos, NÃO SEREÃO CONHECIDAS nesse inventário questões relacionadas a alteração de titularidade do contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel cuja partilha de direitos é buscada nos autos. 4.
PETIÇÃO DAS HERDEIRAS CAMILLE e THAYANE (ID 164952616). 4.1.
Gratuidade de Justiça.
Nas ações de inventário, a situação financeira dos herdeiros é irrelevante para fins de análise da gratuidade de justiça, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos sucessores. 4.2.
Seguros de Vida.
Eventual capital estipulado a título de seguros de vida não constitui herança, portanto os valores correspondentes são pagos aos beneficiários por disposição contratual e não por sucessão causa mortis nos termos do art. 794, do Código Civil c/c art. 79, da Lei n. 11.196/2005.
Em razão disso, INDEFIRO a inclusão de verbas securitárias na partilha, devendo os interessados requerer o recebimento de eventual verba indenizatória diretamente na seguradora. 4.3.
Locação do imóvel.
Questões relacionadas a aluguel de imóveis arrolados no inventário são de cunho estritamente obrigacional, portanto a cobrança, o arbitramento ou prestação de contas de valores decorrentes da locação de imóveis arrolados no inventário deve ser tratada em ação autônoma perante o Juízo Cível. 4.4.
Confiram-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INCABÍVEL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO APLICÁVEL. 1. (...). 5.
A natureza do pedido de arbitramento de aluguéis em nada se relaciona ao direito sucessório, posto que se caracteriza como típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros.
Cabível o ajuizamento da ação autônoma. 6.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento (Acórdão 1425394, 07361486520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022). ------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECIDIU A DEMANDA DE CONHECIMENTO.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS.
TEMÁTICA PRÓPRIA DA VARA CÍVEL.
PRETENSÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
MATÉRIA NÃO AFETA AO INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A temática que constitui a lide gira em torno do direito de posse e propriedade que os co-herdeiros tem sobre a herança até que seja ultimada a partilha, direito este que se regula pelas normas relativas ao condomínio, tal como previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 2.
Logo, a natureza da presente ação em nada se relaciona ao direito sucessório.
Cuida-se, pois, de uma típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros. 3.
Desse modo, não há óbice para que o cumprimento de sentença tramite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, vez que o crédito decorrente do cumprimento de sentença, que será depositado em conta judicial, irá integrar a relação, feita nos autos do inventário e será lançada nos autos de prestação de contas. (...)." (Acórdão 1390997, 07232407320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022). 4.5.
Ante o exposto, EXCLUO do inventário e remeto às vias ordinárias as questões envolvendo valores decorrentes de locação do imóvel arrolado, o que faço com fundamento no artigo 612, do CPC. 4.6.
Os demais requerimentos formulados pelas herdeiras serão apreciados oportunamente. 5. À SECRETARIA: 5.1.
Proceda-se às pesquisas via SISBAJUD a fim de averiguar eventuais saldos bancários, aplicações financeiras, bem como saldos a título de PIS/FGTS, em nome do autor da herança.
Caso haja ativos disponíveis, autorizo o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo. 5.2.
Efetue pesquisas de imóveis e veículos em nome do inventariado, via e-RIDFT e RENAJUD. 5.3.
Com os resultados das pesquisas, EXPEÇA-SE termo de inventariante. 5.3.1.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC. 5.3.2.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619). 5.4.
Em seguida, INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar NOVAS PRIMEIRAS declarações, observando os requisitos do artigo 620, do CPC, devendo: 5.4.1.
Manifestar-se sobre a petição das herdeiras Camille e Thayane (ID 164952616), notadamente quanto à alegada existências de outros veículos e dívidas do espólio. 5.4.2.
Cumprir a determinação de ID 158493673, item 6. 5.4.3.
Apresentar último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda do autor da herança, se houver, ao tempo do óbito. 5.4.4.
Apresentar certidão de in/existência de dependentes do falecido habilitados à pensão por morte, junto ao INSS. 5.4.5.
Juntar escritura pública declaratória de cessão de direitos, vantagens e obrigações do imóvel, firmada pelo cedente Leonardo Martins Ribeiro da Silva nos termos do documento de ID 157304748. 6.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as herdeiras Camille e Thayane para juntar: 6.1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF), bem como 6.2.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2023, frente e verso. 6.3.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Riacho Fundo/DF, 21 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MANOEL FLORENCIO ALVES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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