TJDFT - 0729258-94.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729258-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS EUZEBIO PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2024 14:12
Outras decisões
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS EUZEBIO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS EUZEBIO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729258-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS EUZEBIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisca das Chagas Euzebio Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 194606440), aceita pela parte autora (ID 194977089). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:29
Homologada a Transação
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS EUZEBIO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729258-94.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS EUZEBIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Outras decisões
-
19/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:59
Nomeado perito
-
27/11/2023 17:59
Outras decisões
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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