TJDFT - 0729192-98.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOHANN FENSELAU DE FELIPPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SANTALUCIA FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA E DA CONSTRUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA E SERVIÇOS DE LAZER.
CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES/CONSTRUTORES.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TEMA 791 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.891.498/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.095), firmou tese no sentido de que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. 2.
Nos casos em que o inadimplemento contratual decorre de culpa exclusiva das sociedades empresariais vendedora/construtora, não de mora imputável ao devedor fiduciante, não incide o procedimento específico disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sendo possível a rescisão do negócio jurídico para hipótese que tal, com o retorno das partes ao status quo ante e restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula 543 do STJ. 3. “O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil” (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 4.
Constatado, na situação concreta, o inadimplemento da vendedora pela pendência de obrigações relativas à construção de infraestrutura e implementação de serviços de lazer, é de ser reconhecida a possibilidade de resolução do negócio jurídico.
Consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado de coisas anterior, com imediata e integral restituição das quantias pagas pelos compradores, ora autores, inclusive emolumentos cartorários e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se comprovadamente pagos. 5. É abusiva a estipulação de cláusula penal exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, uma vez que por essa regra contratual o prestador de serviços/fornecedor fica isento de tal reprimenda em situações de análogo descumprimento da avença.
Entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.614.721/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 791). 5.1 Caso concreto em que, verificado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela vendedora, devida se afigura a inversão da cláusula penal compensatória em favor dos consumidores. 6.
Recurso conhecido e provido. -
21/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de EDUARDO SANTALUCIA FERNANDES - CPF: *14.***.*88-00 (APELANTE) e provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/08/2023 12:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:28
Processo Reativado
-
16/08/2023 15:05
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
16/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SANTALUCIA FERNANDES em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de agravo
-
18/11/2022 13:15
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
29/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
29/10/2022 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
29/10/2022 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 20:27
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 15:42
Conhecido o recurso de EDUARDO SANTALUCIA FERNANDES - CPF: *14.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2022 21:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/05/2022 13:17
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (APELADO) em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 10:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2022 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de VERT ENGENHARIA EIRELI - EPP em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:17
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
23/03/2022 20:11
Conhecido o recurso de EDUARDO SANTALUCIA FERNANDES - CPF: *14.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/10/2020 21:18
Conclusos TSE - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:49
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 17:11
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/10/2020 12:32
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/09/2020 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
10/09/2020 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701168-52.2022.8.07.0002
Banco Pan S.A
Dimy da Silva Silveira
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 15:54
Processo nº 0719194-50.2022.8.07.0018
Davi Mariano de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 09:29
Processo nº 0713357-46.2019.8.07.0009
Rmz Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Kr Goncalves Produtos Farmaceuticos LTDA...
Advogado: Thiago Rodrigues Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 11:47
Processo nº 0726026-22.2023.8.07.0000
Wj - Malhas Confeccoes e Comercio LTDA
Eduardo Robson dos Santos
Advogado: Eduardo Bittencourt Barreiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:12
Processo nº 0723330-10.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Carina Emi Ohara
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:15