TJDFT - 0712707-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/07/2024 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CURY em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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14/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712707-18.2022.8.07.0001 RECORRENTES: EDUARDO CURY, MARIA HELENA DE LIMA CURY RECORRIDO: PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO.
FASE ANTECEDENTE À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO.
LEI FEDERAL N. 6.766/79.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERCENTUAL EM LOTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ÁREA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DEFERIMENTO. 1.
O art. 112 do CC dispõe que: “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”. 2.
A aprovação de loteamento urbano exige o cumprimento de diversas etapas, inclusive providências que antecedem a apresentação e aprovação do projeto do parcelamento pela prefeitura, como a definição de diretrizes para o uso do solo, ex vi do art. 6º da Lei n. 6.766/79. 3.
No contrato de prestação de serviço que possui como objeto a obtenção de certidão de uso do solo a ser expedida pela prefeitura, portanto, fase que antecede à aprovação de um projeto de loteamento, verificado o cumprimento da obrigação decorrente da entrega da certidão, a parte contratada faz jus ao recebimento do preço pactuado. 4.
Estabelecido que o preço pelo serviço equivale a percentual do número de lotes do loteamento, ainda que esse não seja implementado, é possível a cobrança pelo equivalente a percentual do total de lotes planejados pelas partes contratantes, a ser objeto de liquidação de sentença. 5.
Para viabilizar a efetividade dos provimentos jurisdicionais, permite-se no CPC em vigor a utilização pelo magistrado do poder geral de cautela para bloqueio de área em gleba sub judice. 6.
Deu-se provimento ao recurso.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que a parte recorrida inovou, indevidamente, nos argumentos apresentados em sede de apelação; c) artigos 112, 421, parágrafo único, 422, 476, todos do Código Civil, e 2º, §§ 1º e 6º, da Lei 6.766/1979, expondo que o contrato dispunha acerca da prévia implementação do loteamento e não somente da expedição de certidão de uso do solo, aplicando-se no caso a exceção do contrato não cumprido.
Destacam que os insurgentes nada devem à parte recorrida.
Por fim, pugnam para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados GABRIELA MARCONDES L.
CAMARGOS, OAB/DF 31.156, ADELCIMON JUNIO P.
NUNES, OAB/DF 70.116, e FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA, OAB/DF 43.120 (ID 55594626).
Em contrarrazões, o recorrido postula pela fixação da multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhem os insurgentes em relação ao apontado malferimento aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, 112, 421, parágrafo único, 422 e 476, todos do Código Civil, e 2º, §§ 1º e 6º, da Lei 6.766/1979.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência, razão pela qual não conheço do pedido.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva apenas em nome das advogadas GABRIELA MARCONDES L.
CAMARGOS, OAB/DF 31.156, e FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA, OAB/DF 43.120, considerando que o advogado ADELCIMON JUNIO P.
NUNES, OAB/DF 70.116, não possui procuração nos autos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de agravo
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13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:29
Conhecido o recurso de EDUARDO CURY - CPF: *23.***.*83-53 (EMBARGANTE) e MARIA HELENA DE LIMA CURY - CPF: *01.***.*02-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/11/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/10/2023 13:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:13
Conhecido o recurso de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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05/10/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:18
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/07/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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