TJDFT - 0724591-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724591-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AIRTON DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE AIRTON DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido declaratório e de cobrança de eventuais diferenças do creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como de indenização por danos morais.
Para tanto, alega desrespeito, pelo Banco réu, dos critérios previstos na Lei Complementar n. 26/75. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil.
Não obstante a parte autora ter apresentado cálculo contábil, trata-se de prova unilateral e certamente será requerida perícia judicial.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste E.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar caso semelhante, no mesmo sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. ” (Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016, julgado em 30.04.2019).
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c.c. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da lei.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724591-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AIRTON DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE AIRTON DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido declaratório e de cobrança de eventuais diferenças do creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como de indenização por danos morais.
Para tanto, alega desrespeito, pelo Banco réu, dos critérios previstos na Lei Complementar n. 26/75. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil.
Não obstante a parte autora ter apresentado cálculo contábil, trata-se de prova unilateral e certamente será requerida perícia judicial.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste E.
Tribunal já teve a oportunidade de julgar caso semelhante, no mesmo sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. ” (Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016, julgado em 30.04.2019).
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c.c. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da lei.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 21:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 20:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/03/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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