TJDFT - 0707584-90.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707584-90.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da sentença proferida nos autos (ID 191414130).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é obscura, sob o argumento de que o presente mandado de segurança visa o direito da impetrante em não ser compelida ao recolhimento de ICMS sobre o valor pago a título de demanda, bandeira tarifária e CDE, e não sobre a incidência do ICMS sobre o valor pago a título de TUSD/TUST.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consoante devidamente consignado na sentença proferida, a controvérsia dos autos cingia-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica), bandeira tarifária, CDE e demanda no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Nesse sentido, foi devidamente fundamentado que todos os valores cobrados do contribuinte nessa operação estavam incluídos na base de cálculo do ICMS, inclusive o TUST, TUSD, demanda de potência contratada, adicional de bandeira tarifária, perdas e encargos do sistema elétrico, CDE e PIS/COFINS, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, confira-se: “Logo, como o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, não há como acolher a pretensão autoral e afastar o TUSD, TUST e todos os demais encargos da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, como pretende a parte impetrante.
Como dito alhures, nas palavras do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, “(...) tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas (...) compõem o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996” Recurso Especial n.º 1.163.020 RS (2009/0205525-4).” Desta forma, verifica-se que a embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença proferida, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707584-90.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte impetrante narra que seria indevida a inclusão de TUST, TUSD, demanda de potência contratada, adicional de bandeira tarifária, perdas e encargos do sistema elétrico, CDE e PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, ao fundamento de que o fato gerador do tributo (circulação jurídica da mercadoria) somente ocorreria quando do consumo da energia.
Pede a concessão de medida liminar para que, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à incidência do ICMS sobre a demanda, adicional de bandeira tarifária e conta de desenvolvimento energético, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de não ser compelido ao recolhimento de ICMS sobre o valor pago a título de bandeira tarifária, CDE e demanda, bem como a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança ou exigência dos valores em questão.
Ainda, pugna pela compensação dos créditos existentes.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 41357968).
A autoridade coatora prestou informações (ID 42424461).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 42650472).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 72880277).
O processo ficou suspenso para aguardar o julgamento dos embargos de divergência o Recurso Especial 1.163.020/RS (ID 97730142).
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica), bandeira tarifária, CDE e demanda no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, § 4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
Logo, como o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, não há como acolher a pretensão autoral e afastar o TUSD, TUST e todos os demais encargos da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, como pretende a parte impetrante.
Como dito alhures, nas palavras do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, “(...) tenho que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas (...) compõem o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996” Recurso Especial n.º 1.163.020 - RS (2009/0205525-4).
Desta forma, percebe-se que a base de cálculo deve contemplar todos os valores cobrados na operação de fornecimento de energia elétrica, que compreende as etapas de distribuição, transmissão e consumo.
Em outras palavras: todas as importâncias pagas em decorrência dessas atividades são incluídas na base de cálculo do ICMS, vez que a referida base de cálculo deve corresponder ao preço final da venda.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que todos os valores cobrados do contribuinte nessa operação estão incluídos na base de cálculo do ICMS, inclusive o TUST, TUSD, demanda de potência contratada, adicional de bandeira tarifária, perdas e encargos do sistema elétrico, CDE e PIS/COFINS, ao contrário do afirmado pela parte impetrante.
O supracitado acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada somente em 31.07.2019.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST, TUSD e demais encargos na base de cálculo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
O impetrante fica condenado ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:04
Denegada a Segurança a ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
-
14/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
16/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 18:55
Processo Desarquivado
-
21/11/2019 18:43
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2019 16:07
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:31
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:22
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 19:43
Recebidos os autos
-
22/08/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:55
Juntada de Petição de Ciência;
-
20/08/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
20/08/2019 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2019 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
16/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 17:57
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 06:32
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 17:03
Juntada de mandado
-
05/08/2019 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 16:56
Juntada de mandado
-
05/08/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 19:48
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
31/07/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 23:31