TJDFT - 0745867-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745867-03.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
29/04/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMALHO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO.
DENÚNCIA ADVINDA DA OPERADORA.
ARTRITE SORONEGATIVA E ENDOMETRIOSE.
MEDICAMENTO INFLIXIMABE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PRESTAÇÃO PELA OPERADORA CESSADA COM O CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2.
O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por ocasião do julgamento Recursos Especiais Repetitivos n° 1842751/RS e 1846123/SP, a Corte Superior firmara entendimento no sentido de que, mesmo defronte a possibilidade de a operadora rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo, caso o titular arque de forma integral com a contraprestação devida, deve-se garantir a continuidade da assistência prescrita, até a efetiva alta, a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física (STJ, Tema Repetitivo 1.082). 4. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n° 9.656/98, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, assim como da resolução da ANS pertinente à temática, de molde a salvaguardar o direito que assiste o usuário à continuidade, até sua efetiva alta, do tratamento médico do qual necessita e estava em curso no momento da denúncia, desde que o titular do plano arque de forma integral com a contraprestação devida. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
12/03/2024 04:34
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:21
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 11:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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