TJDFT - 0719598-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA TARDIA DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
O pleito para agregar o efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, justificadamente. 2.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se o autor faz jus ao recebimento de compensação por danos morais ante a transferência tardia do veículo. 3.
O descumprimento da obrigação de realizar a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, passado longo lapso temporal e ante a emissão de multas impõe a responsabilidade pela reparação dos danos morais. 4.
Observadas as peculiaridades do caso, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença recorrida é adequado e guarda correlação com os norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 5.
Recurso conhecido parcialmente e não provido. -
21/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de MURILO LAGRANHA RONCHETTI - CPF: *01.***.*61-71 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 00:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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