TJDFT - 0704245-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704245-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANCLEIA VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que manifeste sobre a documentação carreada pelo banco, com relação ao cumprimento da obrigação.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
08/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 21:27
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VANCLEIA VIEIRA DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/05/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704245-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANCLEIA VIEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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