TJDFT - 0715848-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:45
Deferido o pedido de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*93-61 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:22
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715848-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA EXECUTADO: IVANILSON CONCEICAO DO VALE DECISÃO A parte executada impugnou a planilha de cálculos acostada aos autos, ressaltando que vem pagando as parcelas do acordo firmado com o exequente, razão pela qual pugna pela continuidade do ajuste.
Já o credor, intimado para se manifestar quanto ao alegado, limitou-se a informar que concorda com a tese do devedor.
Assim, não há como o pleito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:35
Deferido o pedido de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*93-61 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:56
Processo Desarquivado
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:20
Homologada a Transação
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02/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715848-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA EXECUTADO: IVANILSON CONCEICAO DO VALE DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste expressamente acerca da contraproposta apresentada pelo credor.
Prazo: cinco dias, sob pena de continuidade da execução. -
26/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715848-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA REQUERIDO: IVANILSON CONCEICAO DO VALE DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
18/03/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:49
Deferido o pedido de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*93-61 (REQUERENTE).
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14/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IVANILSON CONCEICAO DO VALE em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNNO LOUIS CONCEICAO DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de IVANILSON CONCEICAO DO VALE em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/11/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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