TJDFT - 0773513-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:26
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773513-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENAE PEREIRA COELHO EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia de ID 228266560, intime-se a parte executada, pessoalmente, para promover a regularização processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos, para apreciação do pedido de ID 233027775. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:08
Outras decisões
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28/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIENAE PEREIRA COELHO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773513-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENAE PEREIRA COELHO EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando excesso de execução e solicitando o reconhecimento de pagamentos realizados, além da condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
Conforme informado na inicial, restou incontroverso o pagamento de R$ 23.500,00 pela parte executada, sendo esta condenada ao pagamento do valor remanescente de R$ 10.000,00, conforme sentença transitada em julgado.
Não é possível alterar a coisa julgada, salvo por ação rescisória, razão pela qual os valores estipulados na decisão judicial devem ser observados e respeitados.
Em impugnação, a parte executada indicou um suposto acordo celebrado entre as partes, antes da distribuição da ação, para redução do débito para R$ 30.500,00, o qual, todavia, não pode ser considerado, uma vez que foi informado apenas após o trânsito em julgado da sentença, sem comprovação válida de anuência mútua e formalidade necessária.
Após análise dos comprovantes anexados (ID 216738336), restou demonstrado que a executada realizou pagamentos no montante de R$ 8.000,00 e R$ 500,00, após a distribuição da ação, os quais devem ser reconhecidos e abatidos do valor devido.
Assim, deve prevalecer o valor estipulado no contrato inicial como base para a execução, corrigido e atualizado na forma legal, subtraindo-se os valores comprovadamente pagos pela executada.
Todavia, os pagamentos realizados pela executada ocorreram antes do ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, sem que a exequente tenha informado ao juízo tais quitações, prosseguindo com a execução no valor integral de forma indevida.
Essa conduta evidencia violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro, uma vez que a conduta da parte exequente consistente na omissão dos pagamentos realizados pela executada já foi corretamente enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não há elementos nos autos que caracterizem ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do artigo 774 do CPC.
Indefiro o pedido da parte executada para determinação de preenchimento do Documento Único de Transferência (DUT), pois tal pretensão não se insere no objeto deste cumprimento de sentença e deve ser manejada por meio de ação própria, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pelas partes.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de confissão de dívida, nada há a prover, pois a discussão sobre a validade ou eficácia desse contrato extrapola o escopo do cumprimento de sentença em trâmite, não sendo objeto da execução em questão.
Na data do calculo que embasou o pedido de cumprimento de sentença (ID 208378874), o débito exequendo era de R$ 2.269,47.
Assim, resta configurado o excesso de execução de R$ 9.674,80.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que sejam considerados os pagamentos de R$ 8.000,00 e R$ 500,00 realizados pela executada, com a devida dedução do valor executado, por conseguinte, reconhecer o excesso de execução de R$ 9.674,80.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em favor do advogado da executada, no importe de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 9.674,80), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC c/c art. 55, inciso I, do CPC.
Condeno a parte exequente em multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 11.944,27), em razão da omissão no registro dos pagamentos realizados pela executada antes da fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 65331664), incide a multa de 10% sobre o débito e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Assim, resta devido pela parte executada o valor de R$ 2.834,72, conforme planilha em anexo.
Operada a preclusão, intime-se a parte executada para promover o depósito do valor remanescente, sob pena de incidência das medidas constritivas, bem como requerer o que entender de direito quanto a condenação da exequente em multa e honorários, observando a possibilidade de compensação quanto à multa aplicada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 06:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:30
Outras decisões
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 18:01
Expedição de Carta.
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773513-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENAE PEREIRA COELHO EXECUTADO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 11.944,27.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELIENAE PEREIRA COELHO em face de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 191520655), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 11.944,27, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Outras decisões
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13/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$10.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento de parcela.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
18/07/2024 06:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:41
Decretada a revelia
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13/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773513-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENAE PEREIRA COELHO REQUERIDO: MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável que se considere a ré citada em razão de acesso de advogado aos autos.
Os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa jurídica seja feita mediante entrega do mandado ao encarregado da recepção devidamente identificado (inciso II, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a assinatura no AR ou no mandado entregue por oficial de justiça.
Já foi expedido mandado para cumprimento por oficial de justiça.
Aguarde-se o retorno.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que junte o contrato social ou certidão da junta comercial, a fim de que seja comprovado quem é o representante legal da empresa, viabilizando a citação eletrônica da empresa na sua pessoa.
Considero que a citação na pessoa do sócio impede futuras nulidades processuais.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:10
Indeferido o pedido de ELIENAE PEREIRA COELHO - CPF: *88.***.*26-34 (REQUERENTE)
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23/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 21:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/12/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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