TJDFT - 0700154-37.2021.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:17
Outras decisões
-
03/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:29
Outras decisões
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:25
Expedição de Ata.
-
03/12/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
03/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 - TJDFT: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiências VIRTUAIS Data: 03/12/2024 Hora: 16:20 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0OTI2YTMtNWE0ZS00ZDM2LWExMzItN2YxOWY1YjU2MGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e70dd99-6e4d-4c1c-b322-5fa4aa7a042b%22%7d ou https://bit.ly/39Kx4WG ou http://encurtador.com.br/nruDS no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp da vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 4 de outubro de 2024.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
01/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as defesas de WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA e AFONSO DA SILVA SOUSA intimadas para ciência e manifestação sobre a informação prestada pela testemunha BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS no ID 211433436.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF 19 de setembro de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:32
Expedição de Ata.
-
10/09/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
10/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato com a nora da testemunha Beatriz Pereira dos Santos, via Whatsapp, por meio do telefone informado no ID 209412150.
Na ocasião, a nora da testemunha informou que Beatriz continua internada e aguarda uma vaga de internação na UTI.
Faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação.
São Sebastião/DF 6 de setembro de 2024.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de WELIGTON CESAR DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *07.***.*52-59, intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e whatsapp/telefone do réu no prazo de 2 (DOIS) dias, haja vista não foi possível proceder a sua intimação via WhatsApp pelo último número conhecido nos autos.
São Sebastião/DF 26 de agosto de 2024.
ODAIR JOSE CRUZ DA CONCEICAO Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:29
Outras decisões
-
18/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, pela derradeira vez, intimo a defesa do acusado Weligton César dos Santos para juntar a procuração aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF 9 de julho de 2024.
RAFAEL LEVINO FURTADO Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
09/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Ficha de inspeção judicial em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO DE INSPEÇÃO 2024 Certifico e dou fé que os presentes autos foram inspecionados, nos termos do art. 105 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Novamente, intimo a defesa do acusado Weligton César dos Santos para juntar a procuração aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF 27 de junho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:54
Outras decisões
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:41
Outras decisões
-
26/03/2024 14:41
em cooperação judiciária
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700154-37.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELIGTON CESAR DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PEREIRA, AFONSO DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O acusado ANDRÉ MARQUES PEREIRA não foi encontrado no endereço constante dos autos (ID n. 180155465), tendo sido citado por edital (ID n. 180924413).
O prazo de resposta transcorreu sem manifestação do acusado, conforme certidão de ID. 190466318.
O Ministério Público requereu a suspensão do curso processual e do prazo prescricional e a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem assim a decretação da prisão preventiva do acusado (ID n. 190981264). É o breve relatório.
Decido.
I – DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado nos autos, podendo, se o caso, ser determinada a produção antecipada de provas consideradas urgentes, ou mesmo decretar-se a prisão preventiva do acusado.
No caso dos autos, o acusado ANDRÉ foi citado por edital e não compareceu e tampouco constituiu advogado.
Portanto, não é possível a continuidade de ação penal.
Tendo em vista que o crime possui pena máxima de 30 (trinta) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso I, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 20 (VINTE) ANOS ou até que o acusado ANDRÉ compareça, o que ocorrer primeiro.
Depois de tal data, se o acusado ANDRÉ não comparecer aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Após, promovam-se as anotações, bem como cientifique-se o Ministério Público.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao MPDFT para diligências, isso por ocasião das inspeções anuais.
II - DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS No que tange à produção antecipada de provas, tal medida é afeta ao poder geral de cautela excepcional e somente pode ser adotada quando comprovada a urgência, por motivos concretos, que justifiquem a sua necessidade, não sendo suficiente para tanto o mero decurso do tempo, consoante disposto no Enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, tem-se perfeitamente justificada a produção antecipada de prova, notadamente em razão de a medida atender à premissa de que a coleta da prova próximo à data dos fatos, pois é aquela que permite retratar de forma mais fidedigna a verdade real.
Não se desconhece que o mero risco de perda de dados pela falha da memória da vítima e testemunhas não seja suficiente.
No entanto, a medida ora postulada também objetiva evitar a reiteração de atos instrutórios, bem como se mostra justificável e pertinente no caso, uma vez que a conduta delitiva supostamente ocorreu em 11/10/2020, razão pela qual a demora nas oitivas da vítima e testemunhas poderá resultar no perecimento da prova.
Neste sentido, haverá risco de dano irreparável, isso se não houver oportunidade efetiva para ratificação ou não da prova sob o contraditório (art. 155 do CPP).
Noutra perspectiva, quando do comparecimento do imputado, será resguardado o contraditório pleno, oportunizando-se a apresentação de contraprova.
E não haverá prejuízo efetivo ao imputado, visto que ressalvada a possibilidade de repetição da prova após a citação e comparecimento do acusado, isso se houver ponto específico a ser esclarecido.
Nessa linha: STF - HC 119406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014.
No caso concreto, as oitivas são necessárias porque além do risco da não localização futura da vítima, deve-se evitar a revitimização diante da necessidade de retornar ao tema anos depois do trauma vivenciado.
Acrescento, ainda, que, em relação à oitiva de testemunhas policiais, o STJ firmou entendimento que se justifica a colheita de declarações de policiais envolvidos com a apuração dos fatos. É certo que a própria natureza das atividades desenvolvidas pela autoridade policial, já que seus agentes diuturnamente atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, determinam o enfraquecimento de suas lembranças sobre o fato apurado com o passar do tempo.
Assim, revela-se imprescindível a colheita de suas declarações o mais breve possível, evitando-se o esquecimento em razão da apuração de fatos semelhantes e especialmente pela quantidade de delitos com os quais têm contato durante sua atividade profissional, sob pena de tornar imprestável a prova futuramente colhida.
Neste sentido: (AgRg no AREsp 1668256/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
Convém ressaltar, ademais, que o caso concreto autoriza a produção antecipada da prova fundamentada na economia processual e na otimização da prova a ser produzida em relação aos corréus WELIGTON e AFONSO, regularmente citados (IDs n. 178138257 e 181145354), em relação aos quais a ação penal teve seu prosseguimento regular prosseguimento, aguardando, neste momento, a resposta à acusação pela defesa de WELIGTON.
Consoante entendimento pacífico do STJ não há ilegalidade no aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento de corréu, citado pessoalmente, ante o princípio da economia processual.
Destaca-se, ainda, o fato de que as testemunhas a serem ouvidas em juízo também foram arroladas pela defesa do corréu AFONSO (184014027).
Este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: (...) 4.
A produção antecipada das provas quanto ao réu revel foi idoneamente justificada pelo Magistrado, tendo em vista o regular prosseguimento da ação penal em relação ao corréu e o espaço de tempo já transcorrido desde a época dos fatos. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é pertinente o "aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento de corréu, ante o princípio da economia processual, sendo desarrazoado exigir a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade" (HC n. 158.538/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 11/12/2014). 6.
A realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva e, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente. 7.
Ordem denegada. (HC 532.843/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) De todo modo, a colheita da prova se dará com a designação de defensor dativo, o qual poderá atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado ANDRÉ MARQUES PEREIRA.
Aliás, a medida se mostrará benéfica à ampliação do contraditório, pois permitirá à defesa do imputado influenciar na produção probatória realizada na ação penal em curso contra os coautores.
Desta forma, está patente a necessidade de produção antecipada de provas em relação ao acusado ANDRÉ MARQUES PEREIRA, a qual, como medida cautelar, obedece aos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na previsão legal do artigo 366 do Código de Processo Penal, e do periculum in mora, consistente no perigo real de perda da prova testemunhal, vislumbrado o efetivo risco prejuízo à persecução penal, atendendo-se,
por outro lado, ao princípio da economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo MPDFT de produção antecipada de prova oral da vítima e das testemunhas arroladas.
Designo Defensor Público para patrocinar os interesses do acusado ANDRÉ MARQUES PEREIRA.
III - DO REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público formulou pedido de prisão preventiva em desfavor do acusado ANDRÉ para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, bem assim que este se encontra em local incerto e não sabido.
Argumenta, em apertada síntese, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime de homicídio qualificado tentado, bem assim que o denunciado não foi localizado em seu último endereço residencial conhecido.
Alega, ademais, que as circunstâncias fáticas revelam a gravidade concreta da conduta, visto que praticado em concurso de pessoas, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que justifica a necessidade da segregação cautelar do denunciado.
Nesse aspecto, importa salientar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Ressaltando esse caráter essencialmente cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (hipóteses que caracterizam o periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti).
Examinados os requisitos formais, o crime em apuração possui pena máxima superior a quatro anos, encontrando-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), a preencher as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
No ponto, trata-se de delito de homicídio qualificado tentado, atendendo-se ao requisito objetivo constante do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Apesar da presença dos requisitos obrigatórios, e como cediço, a prisão cautelar exige que a medida seja imprescindível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, além de exigir perigo gerado pelo estado de liberdade, conforme alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, devendo ser apreciada sob o critério da excepcionalidade, uma vez que não pode significar mera antecipação de eventual condenação.
No entanto, da análise dos autos, verifico que, ao menos por ora, não há razão para a decretação da prisão preventiva do acusado ANDRÉ.
Ainda que se possa dizer que o fato preenche o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não se vislumbra o preenchimento das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao que consta, os réus WELIGTON, ANDRÉ e AFONSO foram denunciados pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, por terem, supostamente, efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima E.
S.
D.
J., o qual não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Ao menos hipoteticamente, os elementos informativos trazem prova da materialidade e indícios de autoria, o que, inclusive, justificou o recebimento da denúncia (ID n. 176312411).
No entanto, embora o fato imputado na denúncia seja grave, o réu ANDRÉ não pode ser preso com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito.
Houvesse gravidade em concreta do delito em grau suficiente para a prisão preventiva do réu ANDRÉ, certamente os demais acusados também deveriam estar presos.
Ademais, é indiscutível que a prisão deve estar amparada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, não sendo razão suficiente o simples fato de estar o réu ANDRÉ em local incerto e não sabido, notadamente quando decorridos mais de 3 (três) anos da data do fato.
Nesta linha, segue precedente deste E.
TJDFT: (...) 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de modificação da sua situação fático-jurídica, mostrando-se ainda necessária a medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante decidido em habeas corpus anterior, diante da gravidade concreta do delito, da notícia de ameaça à mãe de duas vítimas e da fuga do paciente há mais de dois anos. (...) (Acórdão 1602556, 07238994820228070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que não há indicação de envolvimento do acusado ANDRÉ na prática de outros delitos após estes fatos, exceto um porte de drogas para consumo pessoal, o qual foi arquivado, sendo certo, ainda, se tratar de acusado primário, conforme folha de antecedentes penais acostada aos autos no ID n. 176481054.
Neste sentido, tais circunstâncias não se revelam suficientes à decretação da prisão preventiva do réu ANDRÉ, por suposta evasão do distrito da culpa.
Assim, constata-se que, neste momento, não há fundamento idôneo para a decretação de sua prisão, o que não impede que a questão seja novamente analisada em momento oportuno, sobretudo após a oitiva da vítima e das testemunhas na audiência de instrução, caso haja algum elemento novo que justifique a imposição da medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em desfavor do réu ANDRÉ MARQUES PEREIRA.
Apenas por cautela, encaminhe a secretaria mensagem de citação para os links indicados a seguir: https://wa.me/5561992992715 e https://wa.me/5561994000736 (informado durante a oitiva na DP - ID nº 161827264) , a fim de comunicar a marcação de audiência na qual ANDRÉ MARQUES figura como acusado.
Após a instrução processual, a depender do cenário produzido em juízo, a prisão do acusado ANDRÉ poderá ser reavaliada, a fim de evitar a impunidade, isso se ele não comparecer para atualizar o endereço nos autos.
I.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
25/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:27
Outras decisões
-
22/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:10
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:30
Outras decisões
-
06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:53
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2023 21:08
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/10/2023 14:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/10/2023 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
20/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 02:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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