TJDFT - 0749675-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749675-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 191412286).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 193094864).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no ID 193094864.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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28/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749675-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749675-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, destinado à execução de honorários advocatícios de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 707,76.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
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16/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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16/03/2024 21:32
Outras decisões
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04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2023 08:58
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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