TJDFT - 0700440-37.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700440-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, arts. 29, III, e 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Na interposição do recurso inominado (ID 62435067), a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita e não juntou aos autos as guias e comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
De outro lado, em que pese a argumentação da parte recorrida, a condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos.
Nada a prover, ainda, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrida em suas contrarrazões.
Pela regra insculpida no art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com custas e honorários.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
13/08/2024 00:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSANGELA SOTERO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*29-82 (RECORRENTE)
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07/08/2024 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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