TJDFT - 0704187-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANILSON PEREIRA DANTAS em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704187-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILSON PEREIRA DANTAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que firmou contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu, sendo lhe cobrado: R$ 288,76, de seguro; R$ 245,00 de tarifa de avaliação do bem e R$ 402,00 de tarifa de registro de contrato, cobranças que ele entende serem abusivas.
Requer, assim, a restituição em dobro das referidas cobranças, o que totaliza R$ 1.871,52, bem como indenização por danos morais de R$ 3.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência Alega o réu que haveria complexidade fática a afastar a competência deste Juízo nos termos da Lei 9.099/95.
A questão não é complexa, pois demanda apenas concluir pela legalidade ou não das cobranças impugnadas, questão essencialmente de direito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do contrato de financiamento de veículo No contrato de financiamento de veículo aderido pelo autor, verifica-se que, de fato, houve cobranças referentes a seguro (R$ 288,76), registro de contrato (R$ 402,00) e de tarifa de avaliação de bem (R$ 245,00).
Na frente das referidas cobranças, há opção de “SIM” e “NÃO”, estando todas elas com a marcação “SIM” (Id. 190898606). 3.1.
Do seguro de proteção financeira No que tange à contratação do seguro, esse encontra expressa previsão contratual (ID 196879915).
Verifica-se que o documento tem por único objeto a contratação do seguro.
Há esclarecimentos, campo específico para aposição de assinatura do consumidor, bem como não deixa dúvida quanto aos valores cobrados.
Em especial pelo fato de ter sido a contratação realizada em documento exclusivo, deve ser compreendido que a adesão ao seguro era facultativa, não havendo relação de prejudicialidade ao contrato de financiamento.
Não sendo constatada a existência de artifícios que maculem a exata compreensão dos termos dispostos, tais como a inclusão em longo e extenso contrato, sem o devido esclarecimento e/ou com letras diminutas, não deve ser reconhecido como abusivo o seguro contratado de forma voluntária.
Note-se que o REsp 1.639.259/SP, julgado em regime de recurso repetitivo (Tema 952), veda que o consumidor seja obrigado a contrato seguro, o que não é o caso dos autos. 3.2.
Da tarifa de avaliação de bens No julgamento do Resp. 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática de resolução de recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...) 2.2. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...) 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgamento em 28 de novembro de 2018).
Como se observa, reconheceu o STJ ser válida a estipulação das Tarifas de Avaliação e de Registro do Contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, sem prejuízo do controle por onerosidade excessiva.
Quanto à Tarifa de Avaliação, essa encontra fundamento no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.319/2010 do Banco Central.
A avaliação do bem, restou demonstrada ao Id. 196879926, comprovando-se que o serviço foi efetivamente prestado.
Assim, não há que se falar em abusividade na aludida tarifa, não merecendo prosperar o pedido de restituição da quantia paga. 3.3.
Da tarifa de registro de contrato A referida tarifa refere-se ao registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, de modo a constar o gravame incidente no veículo.
No caso da tarifa de registro do contrato, o REsp 1.578.553/SP trata do registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento, nos termos do artigo 1361, § 1º do Código Civil e do art. 2º, da Resolução CONTRAN 320/2009, e não do registro em cartório.
Consoante se verifica do artigo 1361, § 1º do Código Civil, não se exige o registro do contrato em cartório no caso de veículos, mas apenas na repartição competente para o licenciamento.
Como se pode observar do documento ID 198033647, proveniente do Sistema Nacional de Gravame, a alienação fiduciária foi devidamente registrada no órgão de trânsito, razão pela qual a cobrança impugnada não é ilegal, encontrando respaldo no artigo 5º, V, da Resolução CMN 3518/2007.
Assim, não há que se falar em abusividade na referida cobrança, sendo improcedente o pedido de restituição da tarifa paga.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, reafirma os fatos narrados na inicial, discorre sobre a tarifa de cadastro, a repetição de indébito em dobro, o seguro prestamista e a tarifa de registro de contrato, requerendo laudo de avaliação para confirmar a legalidade da tarifa de avaliação de bem.
Pleiteia também indenização por danos por desvio produtivo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54786602) e dispensado de preparo ante pedido ora deferido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 54786607). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Tarifa de Cadastro.
Consoante a Súmula 566 do STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Além disso, de acordo com o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tese 620, é válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1251331/RS, Quarta Turma, Min.
Relatora Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013).
Ainda, como bem pontuou a sentença, "não há que se falar em abusividade ou redução de seu valor para R$ 100,00.
Isso porque, o Banco Central estipula que o valor para "Confecção de cadastro para início de relacionamento" pode atingir o máximo de R$ 5.000,00, sendo o valor médio de R$ 654,23 (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1)". 5.
Quanto à taxa de avaliação no valor de R$ 475,00, o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso, restou comprovado que o réu realizou o "Termo de Avaliação de Veículo", no qual foram realizadas pesquisas às bases Bin Fabril, Bin Estadual, GRV Protege, SNG Veículos, SNG Estoque e Decodificador, que refletem a situação cadastral do veículo na data de emissão do Termo, além de vistoria para avaliar o estado de conservação do veículo (ID 54786590). 6.
Do seguro prestamista.
Conforme item B6 do contrato de financiamento (ID 54784256), os seguros pactuados davam como opção a aceitação ou não de seu pagamento, mediante campo específico de preenchimento (SIM/NÃO).
Além disso, não há qualquer comprovação de venda casada ou de coação na contratação.
Assim, acerca do seguro contratado, não há abusividade na cobrança, posto que devidamente pactuado. 7.
No que se refere ao Registro de Contrato, entende-se despesa ínsita aos contratos com garantia real, o que se supõe estar incluído nos custos operacionais dos serviços e, portanto, já repassados ao consumidor.
No caso, verifica-se que o valor pago a título de registro de contrato serviu para registro do automóvel do autor no DETRAN (ID 54786578 - página 12), imprescindível para que o recorrido obtenha a emissão do documento em seu nome.
Ainda, o valor cobrado pela Instituição Financeira é repassado para o órgão competente.
Portanto não há irregularidade na cobrança, como também não se demonstra excessiva. 8.
Da indenização por danos morais em razão da teoria do desvio produtivo.
As Turmas Recursais possuem o entendimento reiterado de que nem todo descumprimento contratual enseja a obrigação de reparação extrapatrimonial.
No presente caso, não restam configurados os elementos autorizadores da medida, não tendo sido demonstrado que o recorrente empreendeu incansáveis tentativas na busca pela solução de sua insatisfação, a ponto de se enquadrar na teoria mencionada.
Ressalte-se que a discussão judicial dos termos do contrato não implica, necessariamente, o arbitramento de danos morais em razão da "perda de tempo útil". 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1815634, 07139305420238070006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). 4.
Dos danos morais Não restou demonstrado pelo autor que o réu tenha praticado alguma conduta ilícita de forma a violar os seus direitos da personalidade, aliás, não houve falha na prestação dos serviços da parte requerida na presente lide.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Mesmo que quaisquer das tarifas houvesse de ser devolvida, tal situação não implica violação aos direitos de personalidade do autor, sendo injustificável pretensão indenizatória. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/05/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704187-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILSON PEREIRA DANTAS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone do autor; c) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar procuração datada e assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois se verifica que a assinatura da procuração não confere com o documento de identidade; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; h) comprovar que o autor está em dia com o pagamento das prestações do financiamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701478-89.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joadson Oliveira da Silva
Advogado: Humberto Vinicius Queiroz Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 17:23
Processo nº 0708089-62.2024.8.07.0000
Rede Brasil Empreendimentos Farmaceutico...
Rede Brasil Empreendimentos Farmaceutico...
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:18
Processo nº 0705927-55.2019.8.07.0005
Diva Luiza Caetano
Katyane da Silva Souza
Advogado: Matheus Caetano Beltrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 17:38
Processo nº 0708089-62.2024.8.07.0000
Rede Brasil Empreendimentos Farmaceutico...
Nao Consta
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 14:00
Processo nº 0000289-89.2013.8.07.0006
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Andrea Fernandes de Menezes
Advogado: Raquel Galvao Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 21:25