TJDFT - 0725817-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JEAN PATRICK DA SILVA MACIEL VENANCIO, como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 33, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e, tendo em conta o reconhecimento e aplicação do princípio da absorção, será aplicada somente a pena do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas.
Passo à individualização da pena.
Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, entendo que é impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a quantidade de maconha apreendida sob sua posse e por possuir condenação por tráfico de drogas, ainda que não transitada em julgado, o que demonstra sua dedicação ao tráfico de drogas.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Em relação aos recipientes onde estavam armazenadas as drogas, caixas com tubos de vidros, balanças de precisão, tesoura, decantador, estufa, temporizadores, led Grow (itens 10 e 11 do AAA 164/2020), máquina de passar cartão, papel filme, lâmpadas de luz negra, ventuinha e saco com peças para irrigação, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
12/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/08/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
05/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 01:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 02:37
Recebidos os autos
-
27/12/2022 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/09/2022 23:01
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
28/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Ata.
-
09/02/2022 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/11/2021 18:25
Expedição de Ata.
-
18/11/2021 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 17:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2020 18:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/10/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/10/2020 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/09/2020 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:44
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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