TJDFT - 0708719-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708719-35.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu o recurso especial e inadmitiu o extraordinário interpostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF E OUTROS (ID 58643440), situação última que ensejou o manejo de agravo à Corte Suprema.
O STJ determinou a devolução dos autos para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do CPC (ID 65088835).
Com relação ao extraordinário, nos termos do artigo 1.040 da Lei Adjetiva Civil, tem-se que eventual posicionamento da Corte Superior sobre aquele tema controvertido, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a pretensão recursal deduzida.
Assim, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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11/10/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 15:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0708719-35.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃOO ESCOLAR NO DF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 59650994 para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
22/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/07/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de agravo
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07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/05/2024 16:06
Recurso especial admitido
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:21
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 11:45
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 11:39
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/02/2023 07:22
Recebidos os autos
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21/02/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/02/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:11
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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