STJ - 0736404-37.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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26/06/2024 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/06/2024
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25/06/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/06/2024
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25/06/2024 16:10
Não conhecido o recurso de CAIO HENRIQUE BERNARDO LORENCATO
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29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição nº 446307/2024
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29/05/2024 17:12
Protocolizada Petição 446307/2024 (PET - PETIÇÃO) em 29/05/2024
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29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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29/05/2024 14:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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23/05/2024 18:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No caso concreto, não resultou evidenciada a incapacidade financeira do agravante, haja vista que aufere remuneração bruta de R$ 15.936,41 e indicou patrimônio comum a ser partilhado incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
III.
No mais, as custas processuais no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, cujos valores estão longe de comprometer o “mínimo existencial” de quem procura o serviço judiciário local.
IV.
Não desponta a precária situação econômica (miserabilidade) a fundamentar a pretendida gratuidade de justiça.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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