TJDFT - 0748934-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 18:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 12:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748934-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA AGRAVADO: PRIME SERVICOS DE ANESTESIA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS DE ANESTESIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0748934-07.2022.8.07.0001 RECORRENTE: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA RECORRIDA: PRIME SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
IMÓVEL COMERCIAL.
ATRASO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
PERÍODO DE ATRASO.
PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Afigurando-se essencial para o correto deslinde da controvérsia a dilação probatória consistente na realização de perícia de engenharia civil, fundamental à exata compreensão dos contornos fáticos da questão posta nos autos, o seu indeferimento configura induvidoso cerceamento de defesa, porquanto não exaurida toda a atividade probatória possível e imprescindível. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 374, incisos I, II e III, e 464, §1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão foi proferido sem analisar as provas que existem nos autos do processo, especialmente os laudos e documentos juntados, os quais embasaram a sentença de primeira instância, sendo suficientes para sua prolação.
Afirma que o indeferimento de perícia não acarretou cerceamento de defesa, tendo em vista a existência de elementos suficientes para o julgamento do processo.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Ao final, pede seja tornado sem efeito a multa aplicada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido ofendido nesse aspecto.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que as comunicações dos atos processuais do processo sejam feitas em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, inscrito na OAB/DF 51.948-B (ID 55656196).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".” (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial com base na suposta ofensa aos artigos 374, incisos I, II e III, e 464, §1º, incisos I e II, ambos do CPC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
A propósito: “Considerando que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.024.410/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 11/12/2023).
No que se refere ao pedido de exclusão da multa aplicada, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as comunicações dos atos processuais relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, inscrito na OAB/DF 51.948-B (ID 55656196).
Retifique-se a autuação para constar como classe processual recurso especial.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
15/03/2024 11:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/03/2024 08:39
Juntada de Petição de agravo
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS DE ANESTESIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:52
Conhecido o recurso de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:18
Juntada de pauta de julgamento
-
14/11/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS DE ANESTESIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:00
Conhecido o recurso de PRIME SERVICOS DE ANESTESIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
-
24/10/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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