TJDFT - 0722141-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:13
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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04/07/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:06
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722141-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 201188437.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 18:53:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:22
Deferido o pedido de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - CPF: *96.***.*25-72 (REQUERENTE).
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07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/06/2024 20:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722141-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento do serviço de gás em sua residência.
Neste caso, verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que tange à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos indicam que houve grande discrepância entre o consumo regular da parte requerente e o consumo registrado no mês contestado de dezembro de 2023.
Conforme se extrai do extrato de consumo juntado aos autos (ID 190181330, fl. 3), a média de consumo verificada no período de abril a novembro de 2023, que variou entre 5,93kg (R$ 83,30) e 13,06kg (R$ 184,96), saltou para 245,38kg (R$ 3.449,51) em dezembro de 2023, tendo, a partir de janeiro de 2024, o consumo e a tarifa voltado à média antes registrada.
O perigo da demora é evidente, uma vez que, de acordo com a narrativa fática, em 14/03/2024, a ré promoveu o corte do fornecimento de gás na unidade imobiliária do autor.
Assim, enquanto está sendo questionado o valor da cobrança realizada pela ré, não se mostra razoável que o fornecimento de gás permaneça suspenso, por se tratar de serviço essencial, o que, inclusive, corrobora a urgência da medida vindicada.
Dessa forma, caracterizada a probabilidade do direito e a urgência do provimento liminar, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de condicionar a religação do gás no domicílio da parte autora ao adimplemento da fatura ora contestada, referente ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 3.449,51, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais).
Inviável a determinação da imediata reativação fornecimento de energia gás nos moldes pleiteados pela autora, pois não há como aferir, no presente estágio processual, que o único óbice para a religação consiste no inadimplemento da fatura impugnada.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de março de 2024, às 18:06:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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