TJDFT - 0712636-84.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:22
Homologada a Transação
-
19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:17
Outras decisões
-
25/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:23
Outras decisões
-
11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 20:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 074 LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 074 LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:57
Outras decisões
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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23/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712636-84.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES, JOSÉ HENRIQUE GOMES RECORRIDO: ERBE INCORPORADORA 074 LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 58007818, o advogado MANOEL JORGE RIBEIRO ARAÚJO, OAB/DF 20.354, informa o falecimento da recorrente JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES, promovendo, ainda, a juntada da certidão de óbito (ID nº 58007830).
Tendo em vista a notícia do óbito da parte, suspendo o feito, com fulcro no artigo 313, §§1º e 2º, do CPC e determino a intimação do patrono da recorrida para que regularize a representação processual em 5 (cinco) dias, com habilitação do espólio ou dos sucessores (artigo 110 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712636-84.2020.8.07.0001 RECORRENTES: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES, JOSE HENRIQUE GOMES RECORRIDO: ERBE INCORPORADORA 074 LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.514/17.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEMA REPETITIVO 1.095/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS.
IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO BEM IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O inadimplemento das prestações pactuadas em contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária implica a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não se aplicando o disposto no art. 53 do CDC ou a Súmula 543/STJ.
Precedentes. 2.
Não há abusividade na determinação judicial de devolução do percentual de 75% do valor pago pelo devedor fiduciante diante da inexistência de interessados no leilão do imóvel, sendo descabida a pretensão de restituição de 90% dos valores pagos. 3.
Com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, assegura-se a sua imissão na posse do bem, consequência que não se vincula à prévia devolução dos valores determinados judicialmente. 4.
Os juros de mora sobre a quantia a ser devolvida incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão, pois não se cogita de mora no cumprimento de obrigação estabelecida pelo título executivo judicial. 5.
Inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais quando não demonstrada desproporção. 6.
Negou-se provimento ao apelo.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 421, 422, 876, 884, todos do Código Civil, e enunciado 543 da Súmula do STJ, defendendo ser necessária a perícia técnica antes da imissão na posse para avaliar os critérios utilizados pela recorrida para o reajuste das prestações do contrato de financiamento.
Afirmam que a devolução dos valores pagos devem ocorrer antes da imissão na posse do imóvel.
Acrescentam que a sentença deixou de analisar as alegações relativas a violação dos deveres contratuais anexos, diante do fato de que o imóvel foi levado à leilão quando as partes ainda estavam negociando a quitação do débito.
Defendem o adimplemento substancial do contrato.
Asseveram que os juros dever ser aplicados de acordo com a data de cada parcela, sob pena de enriquecimento indevido da recorrida.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior. b) artigo 86 do CPC, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais; Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações ocorram exclusivamente em nome de DENNER B.
MASCARENHAS BARBOS, OAB/DF 44215.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo não deve subir quanto à indicada afronta ao enunciado 543 da Súmula do STJ, porquanto “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Do mesmo modo, o recurso especial não merece prosseguir quanto à tese de ser necessária a perícia técnica antes da imissão na posse, uma vez que não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
No mesmo sentido o AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante aos pedidos de devolução dos valores pagos antes da imissão na posse, a alegada violação dos deveres contratuais anexos, bem como quanto à tese de adimplemento substancial do contrato, pois, “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 1.771.130/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Com relação à incidência de juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1740911/DF(Relator Min.
Moura Ribeiro, DJ-e de 22/08/2019) - Tema 1002, concluiu que “ Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Igualmente, não reúne condições de prosseguir o recurso no que diz respeito ao mencionado vilipêndio ao artigo 86 do CPC, pois, “A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Determino que todas as intimações da parte recorrida ocorram exclusivamente em nome de DENNER B.
MASCARENHAS BARBOS, OAB/DF 44215.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
14/10/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2021 06:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 19:19
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/04/2021 19:18
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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04/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 19:22
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 26/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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30/01/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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30/01/2021 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2021 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
22/01/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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07/01/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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28/12/2020 14:46
Recebidos os autos
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28/12/2020 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2020 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/12/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 03:45
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Sentença em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
26/11/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:32
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
09/11/2020 20:10
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/11/2020 19:51
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GOMES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 20:02
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:02
Outras decisões
-
29/09/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2020 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2020 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 036 S/A em 18/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/06/2020 13:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2020 18:14
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:59
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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