TJDFT - 0710096-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Petrolina-PE
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:20
Processo Reativado
-
15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Petrolina - PE
-
15/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
-
29/04/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:13
Outras decisões
-
18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA PEREIRA BORGES - CPF: *83.***.*04-72 (AUTOR).
-
27/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BORGES em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Declarada incompetência
-
09/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:51
Outras decisões
-
05/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA PEREIRA BORGES - CPF: *83.***.*04-72 (AUTOR).
-
09/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:11
Outras decisões
-
25/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Outras decisões
-
16/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710096-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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