TJDFT - 0703819-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de IZAIAS CANTANHEDE DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703819-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA ALVES DE MELO EXECUTADO: IZAIAS CANTANHEDE DE SOUSA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 15/08/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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21/08/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de IZAIAS CANTANHEDE DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703819-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA ALVES DE MELO REU: IZAIAS CANTANHEDE DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se dos autos que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeito aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20). É certo que a revelia, por si só, não implica, necessariamente, na procedência do pedido.
Entretanto, para que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerente seja afastada, mostra-se necessária a presença de outros elementos capazes de infirmá-la, o que não se tem, in casu.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e a amparar o pedido de restituição do valor pago (R$3.500,00).
Por outro lado, o dano material no importe de R$300,00 não se mostra minimamente comprovado.
Por tal razão, ante a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, de rigor a improcedência do pedido.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a restituir à autora a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (08/05/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (10/01/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de IZAIAS CANTANHEDE DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/06/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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