TJDFT - 0708269-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:59
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/07/2025 18:27
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:47
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:12
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:49
Outras decisões
-
26/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708269-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: JELTON MONTALVÃO ORNELAS DECISÃO I - Da homologação do ANPP Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e JELTON MONTALVÃO ORNELAS, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de JELTON MONTALVÃO ORNELAS e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 188528997.
Nos termos da cláusula 3ª, item IV, do termo de ID 188528997, depois que o órgão ministerial informar os dados bancários e a chave PIX da vítima Daniela Ferreira Salomão Pontes, promova-se a expedição do alvará eletrônico para levantamento do valor apreendido no item 1 do AAA n. 249/2023 (ID 172347416).
II - Da conversão da moeda estrangeira Quanto à petição de ID 187743869 e anexos, a autoridade policial informou que o Banco Central se recusou a fazer a conversão do valor apreendido nos autos.
Nota-se que a argumentação do BACEN é exclusivamente quanto ao acautelamento de moeda estrangeira, o que não é o caso dos autos.
De todo modo, o artigo 29 da Norma de Serviço nº 4, de 30 de março de 2021 da PCDF, padronizou o procedimento para depósito de valores, seja nacional ou estrangeiro.
Art. 29.
Quando houver apreensão de moeda estrangeira, seja no âmbito da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ou dos feitos comuns, deve o Delegado de Polícia representar ao Juízo competente para que este determine ao Banco do Brasil (Agência nº 1606 - Sede) a realização da conversão do numerário em moeda nacional. § 1º Após manifestação judicial, o valor convertido, deduzidas as despesas legais, deverá ser depositado em conta vinculada no Banco de Brasília (BRB), observando-se os arts. 27 e 28 desta Norma.
Além do mais, o artigo 840 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz.
Ainda, no bojo do Processo SEI 0040886/2023, a Corregedoria deste Tribunal determinou que fosse realizada consulta perante o Banco Central do Brasil acerca do procedimento para conversão de moeda estrangeira, em resposta, o referido órgão limitou-se a tecer arrazoado com base no artigo 60-A da Lei 11.343/06, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, DETERMINO à autoridade policial que adote as providências necessárias para que o numerário indicado no ID 172347416, item 07 seja encaminhado ao Banco do Brasil, agência 1606 (sede), a fim de que ocorra a sua conversão para moeda corrente, inclusive, encaminhando cópia do ofício que será expedido por este juízo e do laudo pericial de ID 184419554.
Além disso, DETERMINO que o gerente da agência 1606 (sede) do Banco do Brasil realize o câmbio (compra) – por valor de mercado - do valor apreendido no ID 172347416, item 07, por meio do AAA nº 249/2023 e apresentado pela autoridade policial, para que o referido valor convertido, após dedução das despesas legais, possa ser depositado judicialmente.
Após, o valor convertido deverá ser depositado pela autoridade policial em conta vinculada a estes autos, perante o Banco Regional de Brasília - BRB, com a juntada do respectivo comprovante neste processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Determinações finais Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se JELTON MONTALVÃO ORNELAS, sua a Defesa técnica e a autoridade policial.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP. À diligente secretaria do juízo para que realize a expedição de ofício destinado ao gerente da agência 1606 (sede) do Banco do Brasil, com a determinação de conversão da moeda estrangeira, conforme indicado anteriormente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Outras decisões
-
22/03/2024 17:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Outras decisões
-
01/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
21/09/2023 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/09/2023 10:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2023 15:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:45
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2023 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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