TJDFT - 0770089-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 15:04
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:59
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 12:58
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 12:53
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 12:52
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 12:33
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 19:03
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 19:03
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:04
Outras decisões
-
09/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de ADRIANA DE CARVALHO COSTA - CPF: *85.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0770089-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 16:25:47. -
23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0770089-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 08:52:47. -
17/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770089-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF nº *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº *05.***.*71-55 na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF nº *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº *05.***.*71-55, no endereço indicado em petição de ID 206996196, para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:44
Outras decisões
-
14/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770089-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 203271934, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:01
Outras decisões
-
10/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770089-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte exequente.
Cadastre-se.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 28.344,18, conforme planilha de ID 199456224.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 195299464. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:12
Juntada de consulta sisbajud
-
21/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Outras decisões
-
02/05/2024 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$19.395,58, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/12/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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