TJDFT - 0714417-38.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714417-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA, EZIA SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Intime-se os Executados sobre os termos e condições da aceitação do acordo pela parte autora.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714417-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA, EZIA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 202809209.
Decido.
Alega, preliminarmente, a parte executada haver nulidade de citação, já que este Juízo não teria esgotados os meios para localização dos executado.
No mérito, sustenta que os bloqueios recaíram sobre verbas salariais.
Quanto à alegação de nulidade de citação, sem razão os executados.
Isso porque, pela análise dos autos, verifica-se que foram citados pessoalmente (IDs 73206445 e 73206446) e se mantiveram inertes .
Em cumprimento de sentença, realizada tentativa de intimação nos mesmos endereços em que foram citados, esta não foi possível, visto que os executados se mudaram de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual foram considerados intimados, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, c/c 513, §1º, ambos do CPC.
Já no que concerne à alegação de que os bloqueios recaíram sobre verbas de origem salarial, verifica-se que os executados não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores.
Isso porque se limitaram a juntar contracheques, dos quais não consta o recebimento de salário ou provento.
Ante o exposto, à míngua de comprovação da impenhorabilidade, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Quanto às demais pesquisas, restaram infrutíferas, conforme minutas anexas.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Indeferido o pedido de ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*50-54 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714417-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA, EZIA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e que se mudaram de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 01:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 12:36
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/11/2020 18:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/11/2020 18:15
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
06/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:56
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ELENILSON SOUSA DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 09:58
Mandado devolvido dependência
-
08/09/2020 09:58
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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