TJDFT - 0734214-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
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23/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734214-04.2023.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO, GEORGE MARIANO DA SILVA RECORRIDOS: ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir a execução, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração da parte executada.
Afirma que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada em prol da efetividade da execução.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede que as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCELO DE CARVALHO CASTRO, OAB/DF 49.649 (ID 55791734).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois a turma julgadora, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que “O Superior Tribunal de Justiça, contudo, permite excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares, quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (...) No caso, trata-se de cumprimento de sentença, que se arrasta desde 14/11/2022.
Já foram deferidas diversas diligências em busca de bens dos agravados para satisfação da dívida, porém não restaram frutíferas para saldar a dívida até o momento.
Assim, requereram os exequentes a penhora de 09% dos valores percebidos mensalmente pelo agravado ALEXANDER PEREIRA DA SILVA até a satisfação da dívida.
A Declaração de Imposto Renda do referido executado informa que ele é funcionário do Banco do Brasil.
Não há indícios de que a penhora, no percentual indicado, comprometa o seu mínimo existencial.
Nesse quadro, ausente demonstração de circunstância que revele risco à sobrevivência digna do devedor, deve ser reformada a decisão que indeferiu a penhora” (ID 53538398).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Determino que as intimações e publicações referentes aos recorridos sejam realizadas em nome do advogado MARCELO DE CARVALHO CASTRO, OAB/DF 49.649 (ID 55791734).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:48
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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13/11/2023 16:44
Conhecido o recurso de GEORGE MARIANO DA SILVA - CPF: *07.***.*68-00 (AGRAVANTE) e MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO - CPF: *51.***.*44-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 08:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:07
Defiro
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21/08/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/08/2023 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 15:13
Desentranhado o documento
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21/08/2023 14:38
Desentranhado o documento
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18/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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