TJDFT - 0709652-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
19/12/2024 23:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/10/2024 01:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 01:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709652-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA REQUERIDO: MAYSA PIRES NETTO DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobres os embargos de ID nº 208736895.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
05/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709652-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA REQUERIDO: MAYSA PIRES NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por LUÍS FERNANDO PIRES D’ANDRADA em desfavor de MAYSA PIRES NETTO.
O requerente é inventariante nomeado nos autos do inventário de MARLYY PEIXOTO PIRES, que tramita sob o número 0701948-24 (ID 189975371), no qual a requerida, Maysa é uma das herdeiras.
Aduz que nos últimos anos de vida da inventariada e de seu esposo a requerida teve grande participação na vida financeira dos idosos, em especial no que diz respeito a pagamento de prestadores de serviços.
Alega que ao ser nomeado como inventariante teve acesso aos extratos bancários das contas da inventariada e notou diversos saques, transferências e pix com destinações estranhas à mantença da inventariada.
Requereu a intimação da requerida para prestar contas de sua gestão no período entre 25.12.2019 (óbito de Fernando Cesar), até 29.02.2024 .
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 189975362/ 189975389.
Custas pagas (ID 1899753930).
O feito inicialmente foi distribuído na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, tendo aquele juízo determinado a redistribuição do feito em razão do inventário nº 0701948- 24.2024.8.07.0001 que aqui tramita (ID 190285486).
Decisão de ID nº 190371975 determinou a intimação da inventariante para prestar contas.
Intimada, a requerida apresentou contestação em ID 199358595.
Narrou que com o falecimento do senhor Fernando Cesar D’Andrada Sobrinho, em 25.12.2019, os herdeiros ajuizaram em 25.02.2020 ação de Arrolamento Sumário nº 0705702-13.2020.8.07.0001 distribuída na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, na qual a Requerida Maysa foi nomeada e ainda é a inventariante.
Com o falecimento de Marly, o requerente que foi nomeado inventariante.
Esclareceu que quando Fernando faleceu, era Marly que administrava os bens, uma vez que estava lúcida.
No mais, rechaçou as alegações de que os saques e transferências foram atípicos, uma vez que as quantias foram revertidas em favor da inventariada.
No mais, quanto aos valores levantados após o falecimento de Marly, alegou que todos os herdeiros concordaram com o levantamento para custear as despesas advindas com o falecimento de Marly.
Em sede de réplica, o requerente reiterou os termos da inicial (ID nº 202180595 e 205697092).
Juntou os documentos de ID 202180600/ 202180607. É o breve relato.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Em que pese a decisão de 190371975 ter determinado a intimação da inventariante para prestar contas, a requerida da presente ação não foi nomeada inventariante no inventário dos bens deixados por Marly, o requerente que o foi.
Por amor ao debate, ainda que se considerasse que a requerida deveria prestar contas dos bens da falecida, que supostamente teria administrado antes da nomeação do autor como inventariante, o período em que o requerente pretende a prestação das contas não merece procedência.
Com efeito, pretende o autor que a requerida preste contas da gestão das contas de Marly, no período compreendido entre 25/12/2019 e 29/02/2024.
Ocorre que a inventariada faleceu em 24/11/2023 (ID 189975368) e inexiste relação jurídica entre herdeiros hábil a ensejar o dever de prestar contas uns aos autos em relação a um período em que a autora da herança era viva, sobretudo porque não se tratava de pessoa inserida em regime de curatela.
Assim, não há falar em prestação de contas do período compreendido entre 25/12/2019 e 24/11/2023.
Outrossim, quanto ao período de 24/11/2023 a 29/02/2024, diante do reconhecimento espontâneo da requerida de que realizou um PIX de R$ 62.000,00 para a conta de seu filho Eduardo e depois, em 07.12.2023, fez outro PIX de R$ 29.000,00 e no dia 08.01.2024 mais um de R$ 29.000,00, porque eram os valores que tinham em conta de sua mãe na época, entendo que tais valores devem se justificados, uma vez que a requerida não esclareceu a contento tais transações, tampouco comprovou nestes autos a concordância dos demais herdeiros.
Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processais, com fulcro no artigo 550, § 5º do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a prestar contas dos valores sacados da conta da inventariada Marly referente ao período de 24/11/2023 a 29/02/2024, sob pena de prevalecer os valores indicados pelo requerente.
Traga, ainda, a prestação de contas completa e adequada, na forma indicada no "caput" do art. 551 do CPC, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Prazo, 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, NCPC) Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) a -
15/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA - CPF: *19.***.*40-34 (REQUERENTE)
-
06/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYSA PIRES NETTO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709652-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA REQUERIDO: MAYSA PIRES NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando a necessidade e finalidade, no prazo comum de cinco dias.I.
Brasília-DF, 14 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/07/2024 19:46
Outras decisões
-
08/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709652-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PIRES D ANDRADA REQUERIDO: MAYSA PIRES NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor sobre as contas prestadas, devendo observar o que dispões o art. 551, §1º do CPC.I.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 00:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:11
Outras decisões
-
07/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAYSA PIRES NETTO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:03
Outras decisões
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Infere-se da petição inicial (ID 189975355) que a presente ação de exigir contas diz respeito a processo de inventário que tramita perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF (PJE nº 0701948-24.2024.8.07.0001).
Nesse particular, à luz do art. 553 do CPC, determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF, uma vez que há clara relação entre o presente feito e o inventário que tramita naquele Juízo.
Remetam-se imediatamente os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
18/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:40
Declarada incompetência
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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