TJDFT - 0711416-08.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711416-08.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES EXECUTADO: PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em desfavor de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, o autor, devidamente intimado, não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Desconstituo a penhora ID 144432466.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, dando ciência.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 17 de abril de 2024 08:01:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ciente das decisões proferidas nos autos de nº 0709182-87.2020.8.07.0004, IDs 172602823 e 172608431, em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição.
Intimem-se as partes.
Lado outro, intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. -
27/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711416-08.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES EXECUTADO: PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 19:48:34.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2023 19:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:04
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:22
Indeferido o pedido de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA - CPF: *15.***.*95-04 (EXECUTADO)
-
07/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:30
Expedição de Ofício.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:13
Outras decisões
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:30
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA em 26/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2022 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 29/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 19/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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