TJDFT - 0742994-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 14:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:09
Outras decisões
-
19/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Deferido o pedido de ANDREY CASTILLO GROCH - CPF: *17.***.*33-09 (PERITO).
-
21/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:37
Deferido o pedido de ANDREY CASTILLO GROCH - CPF: *17.***.*33-09 (PERITO).
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15/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:00
Outras decisões
-
17/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742994-32.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Sr. perito apresentou petição ID 193832294.
Dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da Ilegitimidade Passiva, da Incompetência e da Prescrição Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID 189286816), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, CPF nº *17.***.*33-09, [email protected], regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALBEMIRO JOSE DE SOUSA GUIMARAES em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
15/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:28
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:10
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
06/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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