TJDFT - 0702525-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:10
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/10/2024 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/08/2024 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702525-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRELINA DUTRA PAULINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC 2.
Custas recolhidas ao ID 190557514. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190557512 Petição Inicial Petição Inicial 24031919341886800000174309283 190557513 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ANDRELINA DUTRA PAULINO) Procuração/Substabelecimento 24031919341972300000174309284 190557514 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ANDRELINA DUTRA PAULINO) Comprovante de Pagamento de Custas 24031919342064300000174309285 190557515 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (ANDRELINA DUTRA PAULINO) Outros Documentos 24031919342116100000174310886 190557516 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ANDRELINA DUTRA PAULINO) Outros Documentos 24031919342154100000174310887 190557518 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (ANDRELINA DUTRA PAULINO) Outros Documentos 24031919342215500000174310889 190557519 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (ANDRELINA DUTRA PAULINO) Outros Documentos 24031919342257800000174310890 -
26/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:40
Deferido o pedido de ANDRELINA DUTRA PAULINO - CPF: *64.***.*37-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2024 20:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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