TJDFT - 0713295-28.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 12:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/07/2024 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2024 03:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2024 03:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:51
Juntada de Petição de agravo
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713295-28.2022.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No julgamento do agravo de instrumento n. 0718189-47.2022.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal contra a mesma decisão, foi acolhida a ilegitimidade ativa do agravante, razão pela qual não há falar em índice de correção monetária. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que apesar de ter sido reconhecida a sua ilegitimidade ativa nos autos do AGI 0718189-47.2022.8.07.0000, interpôs recursos constitucionais (especial e extraordinário), objetivando desconstituir o julgado e assegurar o direito ao recebimento das diferenças garantidas no título judicial em execução.
Defende, portanto, a suspensão dos autos, até que haja o trânsito em julgado das decisões que vierem a julgar os recursos interpostos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.328.723/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante à suposta violação artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “na hipótese, desnecessária a suspensão do presente recurso, porquanto o mérito do outro agravo já foi julgado reconhecendo, como dito, a ilegitimidade ativa do agravante” (ID. 38916573), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:34
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - CPF: *71.***.*28-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 07:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:56
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - CPF: *71.***.*28-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/10/2022 20:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:51
não conhecido
-
28/09/2022 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/09/2022 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/05/2022 10:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - CPF: *71.***.*28-15 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 26/05/2022.
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27/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/04/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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