TJDFT - 0709724-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARICE BEZERRA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Outras decisões
-
09/10/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709724-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA, CLARICE BEZERRA MARTINS EXECUTADO: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a anexar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:29:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:09
Outras decisões
-
25/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709724-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA RECONVINTE: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA REU: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA RECONVINDO: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 208198195 transitou em julgado em 13/09/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 08:32:15.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, Em relação ao PLEITO AUTORAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o réu/reconvinte: Ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de cláusula penal, acrescidos de juros de mora de 1% am e correção monetária desde a data da citação; À devolução da caução prestada, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor a ser corrigido desde 20.03.2023 e juros de mora de 1% am desde a citação.
Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas, sendo 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte adversa sobre 15% do valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC).
Lado outro, em relação ao PLEITO RECONVENCIONAL, julgo IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas reconvencionais e honorários sucumbenciais em favor do d. advogado da parte autora sobre 15% do valor da causa reconvencional (art. 85, §2º, CPC).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:57:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709724-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA RECONVINTE: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA REU: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA RECONVINDO: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA DA SILVA em face de WAGNER RIBEIRO DE SOUZA, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 190023578) que as partes firmaram contrato de locação de imóvel sito a Quadra 2, conjunto B, lote 37, apartamento 201, Edifício Monte Sião – Varjão, Brasília – DF, pelo prazo de 12 meses a se iniciar em 30/03/2023 e findar em 29/03/2024, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Contou que em 17/01/2024 entrou em contato com o locador, ora réu, a fim de negociar a respeito de rescisão antecipada do contrato; que no mesmo dia, após conversa com o requerido, este invadiu o imóvel na ausência do autor, o que foi flagrado pela câmera instalada; que o réu justificou a invasão ao argumento de que fora verificar um vazamento na área de serviço.
Explicou que a invasão do imóvel é justa causa para rescisão antecipada do contrato, além de lhe ter sido ferido o direito à privacidade e intimidade.
Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a devolução da caução no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 190021745).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 196187460).
O réu contestou (ID 197723453).
Controverteu os fatos; confessa que adentrou no imóvel, porém que o autor havia dito que não estava mais no local; que adentrou no imóvel na condição de síndico porque havia sido noticiado um vazamento no apartamento; que fora exercício regular de direito; que sua conduta se encontra amparada legalmente.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda apresentou pedido reconvencional.
Aduziu que há em aberto o valor do aluguel de janeiro/2024, outras despesas locatícias, multa rescisória por entrega antecipada e custos de reparo.
Pleiteou o pagamento de R$ 1.845,90 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
Custas da reconvenção recolhidas em ID 199530382.
Réplica em ID 203069098 reiterando os pedidos iniciais.
Contestação à reconvenção em ID 203069135.
Aduziu o reconvindo/autor que não procedem as alegações reconvencionais; que o reconvinte/requerido invadiu o imóvel e deu causa a quebra do contrato; que não há que se falar em pagamento de multa nem retenção da caução.
Requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 205736463.
Relatei.
Decido.
Não há questões pendentes e os autos encontram-se em ordem.
Verifico que resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, haja vista que as provas são eminentemente documentais e já se encontram colacionadas aos autos.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
Por fim, não havendo requerimento de produção de novas provas e estabelecido o convencimento pelo julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, tornando-se desnecessário, inclusive, eventual decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Intimem-se as partes para ciência e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:14:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:43
Outras decisões
-
10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de representação
-
09/05/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709724-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA DA SILVA REU: WAGNER RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 17:25 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
25/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:45
Outras decisões
-
15/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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