TJDFT - 0739575-67.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:09
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Provas.
Acordo de não persecução penal.
Violação de domicílio.
Pena.
Tráfico privilegiado.
Culpabilidade.
Natureza e quantidade. 1 - Tratando-se de crime equiparado a hediondo - tráfico de drogas -, com pena mínima de cinco anos, não é possível a oferta do acordo de não persecução penal, não constituindo a sua falta nulidade. 2 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio ocorre tráfico de drogas ---policiais, após receberem denúncia de tráfico no local, viram homem fugir ao visualizar a viatura policial e, ao retornarem ao local, que estava com a porta aberta, viram, em cima da mesa, porções de entorpecentes -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio.
Pode ocorrer o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 3 - O fato de a ré praticar mais de uma conduta do tipo penal – ter em depósito e trazer consigo entorpecentes - não leva à maior censurabilidade da conduta, sobretudo se considerar que a quantidade de drogas não foi elevada.
A maneira como agiu insere-se no tipo penal de tráfico de drogas. 4 - A pequena quantidade da droga apreendida (17,99g e 1,21g), apesar da natureza – cocaína/crack -, não autoriza o aumento da pena. 5 - Se não há provas de que a ré, primária e sem antecedentes, se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, deve incidir a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06. 6 - Apelação provida em parte. -
16/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ - CPF: *60.***.*26-40 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739575-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Retire-se do julgamento virtual e inclua-se em sessão presencial -- o advogado do apelante fará sustentação oral (ID 61904260).
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:07
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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