TJDFT - 0724801-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724801-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO A tramitação prioritária do feito em razão da idade já foi registrada no PJE.
Assim, nada a prover.
Assinado e datado digitalmente. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724801-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Cartório de Títulos e Protestos indicado na inicial, alegando tratar-se de protesto indevido, decorrente de fatura quitada.
Requer, ainda, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência, relativamente à fatura em questão, vencida em 27.07.2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência relativo à retirada do protesto não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
No que diz respeito ao pedido de que a requerida não suspenda o fornecimento de água na residência da requerente, verifico que se trata de fatura vencida em 27.07.2023.
No ponto fulcral sub judice, é importante citar o regramento jurídico pertinente.
O artigo 121, I, § 5.º da Resolução 14/2011, da ADASA prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base no inadimplemento.
O mesmo dispositivo estabelece regras para a notificação prévia do consumidor.
Confira-se: “Art. 121.
O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço; § 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura. § 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I e II exigem por parte do prestador de serviços o aviso prévio ao usuário, por escrito, específico e com comprovação de entrega, devendo ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A comprovação de entrega a que se refere o parágrafo anterior será realizada por meio de registro da entrega do aviso no aplicativo de leitura, identificando a inscrição, data prevista para a suspensão, data e hora da entrega, nome do recebedor ou alternativamente outras circunstancias da entrega do aviso. § 4º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso. § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” Da análise desse dispositivo se extrai que o cancelamento ou suspensão do serviço de abastecimento de água deverá assentar-se no inadimplemento ou mora não superior a 120 dias à ordem e comunicação ao consumidor.
O débito superior a esse período, embora cobrável pelas vias ordinárias, não poderia justificar ou legitimar a aplicação da penalidade de suspensão ou interrupção do serviço, caso o consumidor tenha retornado ao pagamento das faturas subsequentes e prévias à comunicação do corte.
A fatura contestada, assim, enquadra-se no conceito de dívida pretérita e não autoriza a suspensão no serviço de abastecimento de água, o que retira a urgência necessária à concessão da tutela pretendida.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 16:16:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723108-82.2023.8.07.0020
Thaiane Alves Rocha Flores
Elisandra Cristina Maximo Macedo
Advogado: Guilherme Galhardo Antonietto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:52
Processo nº 0704249-26.2024.8.07.0006
Divina Luiz Fernandes dos Santos
Iracema Vaz dos Santos
Advogado: Jose Alves de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:09
Processo nº 0717908-30.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Alves Filho
Advogado: Wellington Mendonca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 07:25
Processo nº 0708327-95.2022.8.07.0018
Rone Carlos de Moura Pereira
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 14:37
Processo nº 0708327-95.2022.8.07.0018
Rone Carlos de Moura Pereira
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 14:52